TJMA - 0801533-14.2019.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:07
Juntada de despacho
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27/10/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2021 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 08:06
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:33
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 09:59
Decorrido prazo de BANCO IBI em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:33
Juntada de petição
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29/09/2021 13:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 13:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801533-14.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA JOSE RODRIGUES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KESSYA RAYANNE DOS SANTOS SILVA - MA20879 PARTE REQUERIDA: BANCO IBI - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA JOSE RODRIGUES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação em que a autora requer a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito, cancelamento de cobrança (R$ 346,76) e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Realizada audiência una sem acordo.
Levantada, pelo banco réu, preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento administrativo de cancelamento do seguro, deixo de acolher, tendo em vista que a falta de interesse de agir é referente à necessidade de ir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e à utilidade prática que a tutela jurisdicional pode oferecer ao litígio, aliada à adequação do procedimento escolhido ao alcance daquele objetivo.
Da presente ação, verifica-se plenamente configurada a aludida condição, cuja cognição não se confunde com a análise do mérito.
No tocante à impugnação realizada quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, observo que a demandante celebrou dois acordos com o requerido para pagamento de débito de cartão de crédito, sendo impontual no pagamento de ambas as tratativas, o que ocasionou a quebra dos contratos e restabelecimento dos débitos anteriores, inclusive com aplicação de juros.
Como se pode notar nos documentos juntados pela própria requerente, a restrição objeto dos autos ocorreu porque o pagamento da primeira parcela do segundo acordo avençado (id 25601245), com data de vencimento em 20/3/2019, ocorreu somente em 21/3/2019, mesmo existindo cláusula expressa na fatura que o acordo só seria válido caso pago até a data de vencimento, pois, para liquidação da dívida após essa data, seria necessário entrar em contato com o banco para estabelecimento de novos prazos e valores.
Assim, entendo que eventuais transtornos alegados decorreram do comportamento da própria demandante, que não agiu com diligência ao efetuar pagamento fora da data contratualmente prevista, não havendo nexo causal entre os danos alegados e a ação do banco requerido em negativar a consumidora.
Em casos desse jaez, a própria jurisprudência afasta a caracterização de dano moral, ao considerar determinante, para a reação danosa, uma ação prévia da suposta vítima: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEXO DE CAUSALIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO.
Inexiste o dever de reparar quando o comportamento da vítima é o principal fato gerador do suposto resultado lesivo, mesmo tratando-se de relação de consumo. (TJ-MG 104790712883080031 MG 1.0479.07.128830-8/003(1), Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, Data de Julgamento: 01/04/2008, Data de Publicação: 26/04/2008) Dano moral.
Conduta de servidor público.
Comportamento da suposta vítima.
Discussão.
Nexo causal.
Ausência de prova.
Mera desavença entre servidor público, decorrente de discussão durante atendimento e que resulta registro de ocorrência dita por ameaça, não caracteriza dano moral, se a própria vítima concorreu e não comprova no pedido de indenização o nexo causal entre o dano que alega e ação do agente do Estado. (TJ-RO - AC: 10000120060249780 RO 100.001.2006.024978-0, Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, Data de Julgamento: 20/08/2008, 1ª Vara da Fazenda Pública) Por tudo isso, inapreciável o pedido de danos morais proposto, seja pela completa ausência de prova do fato danoso, seja pela não caracterização do dano alegado.
Do exposto, com fundamento nas razões esposadas e no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a liminar deferida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:38
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:45
Juntada de protocolo
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18/05/2021 02:06
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
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02/04/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES em 01/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO IBI em 22/03/2021 06:05:45.
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18/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/07/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 21:21
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:21
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO IBI em 30/10/2020 06:00:00.
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29/10/2020 16:42
Juntada de petição
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26/10/2020 01:23
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
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06/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
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07/06/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/07/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:55
Juntada de ata da audiência
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05/03/2020 09:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/05/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2020 16:18
Juntada de petição
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04/03/2020 07:31
Juntada de contestação
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15/02/2020 19:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:09
Conclusos para decisão
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08/01/2020 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2020 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2019 07:51
Juntada de petição
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19/12/2019 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 10:51
Juntada de petição
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20/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
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19/11/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 08:56
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2019 08:40
Conclusos para decisão
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14/11/2019 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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