TJMA - 0801533-14.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:07
Baixa Definitiva
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09/02/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:27
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:59
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RODRIGUES - CPF: *08.***.*30-75 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:49
Juntada de petição
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08/11/2022 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:43
Recebidos os autos
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27/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:43
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801533-14.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA JOSE RODRIGUES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KESSYA RAYANNE DOS SANTOS SILVA - MA20879 PARTE REQUERIDA: BANCO IBI - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO IBI, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação em que a autora requer a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito, cancelamento de cobrança (R$ 346,76) e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Liminar deferida.
Realizada audiência una sem acordo.
Levantada, pelo banco réu, preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento administrativo de cancelamento do seguro, deixo de acolher, tendo em vista que a falta de interesse de agir é referente à necessidade de ir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e à utilidade prática que a tutela jurisdicional pode oferecer ao litígio, aliada à adequação do procedimento escolhido ao alcance daquele objetivo.
Da presente ação, verifica-se plenamente configurada a aludida condição, cuja cognição não se confunde com a análise do mérito.
No tocante à impugnação realizada quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, observo que a demandante celebrou dois acordos com o requerido para pagamento de débito de cartão de crédito, sendo impontual no pagamento de ambas as tratativas, o que ocasionou a quebra dos contratos e restabelecimento dos débitos anteriores, inclusive com aplicação de juros.
Como se pode notar nos documentos juntados pela própria requerente, a restrição objeto dos autos ocorreu porque o pagamento da primeira parcela do segundo acordo avençado (id 25601245), com data de vencimento em 20/3/2019, ocorreu somente em 21/3/2019, mesmo existindo cláusula expressa na fatura que o acordo só seria válido caso pago até a data de vencimento, pois, para liquidação da dívida após essa data, seria necessário entrar em contato com o banco para estabelecimento de novos prazos e valores.
Assim, entendo que eventuais transtornos alegados decorreram do comportamento da própria demandante, que não agiu com diligência ao efetuar pagamento fora da data contratualmente prevista, não havendo nexo causal entre os danos alegados e a ação do banco requerido em negativar a consumidora.
Em casos desse jaez, a própria jurisprudência afasta a caracterização de dano moral, ao considerar determinante, para a reação danosa, uma ação prévia da suposta vítima: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEXO DE CAUSALIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO.
Inexiste o dever de reparar quando o comportamento da vítima é o principal fato gerador do suposto resultado lesivo, mesmo tratando-se de relação de consumo. (TJ-MG 104790712883080031 MG 1.0479.07.128830-8/003(1), Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA, Data de Julgamento: 01/04/2008, Data de Publicação: 26/04/2008) Dano moral.
Conduta de servidor público.
Comportamento da suposta vítima.
Discussão.
Nexo causal.
Ausência de prova.
Mera desavença entre servidor público, decorrente de discussão durante atendimento e que resulta registro de ocorrência dita por ameaça, não caracteriza dano moral, se a própria vítima concorreu e não comprova no pedido de indenização o nexo causal entre o dano que alega e ação do agente do Estado. (TJ-RO - AC: 10000120060249780 RO 100.001.2006.024978-0, Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, Data de Julgamento: 20/08/2008, 1ª Vara da Fazenda Pública) Por tudo isso, inapreciável o pedido de danos morais proposto, seja pela completa ausência de prova do fato danoso, seja pela não caracterização do dano alegado.
Do exposto, com fundamento nas razões esposadas e no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a liminar deferida, tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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