TJMA - 0802224-37.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:16
Juntada de Alvará
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18/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0802224-37.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: JESSICA FERREIRA MARTINS Advogado: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO OAB/MA 13805 PROMOVIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB/BA 16780 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do TJ/MA.
Ressalte-se ainda que o pagamento das custas se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado da demandante para informar dados bancários seus ou de sua cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de Novembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
05/11/2021 09:15
Juntada de petição
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05/11/2021 09:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:34
Expedido alvará de levantamento
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03/11/2021 19:18
Juntada de petição
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28/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:19
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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28/10/2021 11:14
Juntada de petição
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23/10/2021 07:10
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº 0802224-37.2019.8.10.0007 EMBARGANTE: PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB/BA nº 16.780) EMBARGADA: JESSICA FERREIRA MARTINS ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA nº 13.805) DECISÃO Vistos etc., As Embargante, já devidamente qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração (ID 41065440), sob o fundamento de que a sentença encerra omissão, vez que não se manifestou quanto ao pedido de retificação do polo passivo para fazer constar apenas a PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, uma vez que seria a única responsável pela administração do contrato objeto da presente lide, sendo a única legítima para figurar no polo passivo.
A Embargada, por sua vez, devidamente intimada, assim se manifestou: “No caso, as alegações da embargante claramente configuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração”.
No presente caso, há de se reconhecer que a sentença guerreada foi omissa, posto que não se manifestou acerca do pedido de retificação do polo passivo formulado pelas embargantes/requeridas em sede de defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a inclusão do nome da embargada/promovente nos Cadastros de Restrição ao Crédito foi realizada pela instituição PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA (ID 27622891), de modo que a embargada/requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A não possui qualquer participação no evento lesivo sofrido pela autora, sendo, portanto, parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para que, onde se lê: ”Condeno ainda, as promovidas PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA E ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à promovente, JESSICA FERREIRA MARTINS [...]”, passe a constar: “Condeno ainda, a promovida PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA a pagar à promovente, JESSICA FERREIRA MARTINS, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum”, permanecendo o restante da decisão tal qual fora lançada.
Intimem-se.
São Luís, 01 de outubro de 2021. Juiz ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
01/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MARTINS em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MARTINS em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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29/03/2021 12:58
Juntada de petição
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23/02/2021 13:27
Decorrido prazo de NILTON CESAR RAMOS FONSECA em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:17
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:18
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 18:00
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 09:27
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802224-37.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: JESSICA FERREIRA MARTINS ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB MA13805 E NILTON CESAR RAMOS FONSECA - OAB MA12696 RECLAMADO-I: PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA E ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780 Vistos etc., Primeiramente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de incorreção do valor da causa e ausência do interesse de agir suscitadas pelas promovidas, em sede de contestação.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão às promovidas em arguir a referida preliminar de incorreção do valor da causa, vez que a inicial obedece todos os critérios descritos nos artigos 291 e 319, do Código de Processo Civil, pelo que a rejeito.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, essa também não merece prosperar, uma vez que, havendo lesão suportada pela demandante, a mesma tem interesse em buscar a tutela jurisdicional visando à reparação de seu direito que fora violado.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JESSICA PEREIRA MARTINS em desfavor do PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA E ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Como restou demonstrado, a presente demanda versa sobre relação de consumo, posto que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos Art. 2º e 3º do CDC, por isso, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova. No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à promovente, fazendo jus à declaração de inexistência de débito e à compensação pelos danos morais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Uma vez firmado, ante os princípios da pacta sunt servanda (Art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade. Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela, a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, não havendo a vontade da promovente em firmar com as promovidas um contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Fármacia, sendo assim, descabia às demandadas emitirem cobranças à demandante solicitando-lhe o pagamento dos Contratos 01-79029061-0218-1, parcela vencida 15/02/2018, R$1.206,35; Contrato 01-79604509-0318-1, parcela vencida12/03/2018, R$ 1.195,25; Contrato 01-80667620-0418-1, parcela vencida 10/04/2018, R$ 1.182,37; contrato 01-81806948-0518-1, parcela vencida 10/05/2018, R$ 1.169,05 e contrato 01-82525408-0618-1, parcela vencida 18/06/2018, R$ 1.151,74, visto que tal serviço educacional não fora prestado, bem como inscrever o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão da fustigada dívida, desse modo, está tentando se locupletar de uma vantagem econômica indevida, e, consequentemente, submetendo a autora a constrangimentos, transtornos, aborrecimentos e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta das reclamadas e o ato lesivo sofrido pela reclamante. Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285). No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume. As promovidas contestaram os fatos exarados na inicial, entretanto, não carrearam aos autos provas relativas a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação. À conta dos fundamentos acima expostos, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo mais que constam nos autos, julgo procedente o pedido para declarar inexistente a dívida, referente aos Contratos 01-79029061-0218-1 parcela vencida 15/02/2018R$ 1.206,35; Contrato 01-79604509-0318-1, parcela vencida12/03/2018, R$ 1.195,25; Contrato 01-80667620-0418-1, parcela vencida 10/04/2018, R$ 1.182,37; contrato 01-81806948-0518-1, parcela vencida 10/05/2018, R$ 1.169,05 e contrato 01-82525408-0618-1, parcela vencida 18/06/2018, R$ 1.151,74, vinculados ao CPF da promovente.
Condeno ainda, as promovidas PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA E ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a pagar à promovente, JESSICA FERREIRA MARTINS, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P.R.I. São Luís, 18 de dezembro de 2020 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular deste Juizado -
02/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:32
Julgado procedente o pedido
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17/08/2020 21:55
Juntada de Certidão
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17/08/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:10
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/08/2020 18:55
Juntada de petição
-
29/07/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/08/2020 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:13
Juntada de petição
-
18/06/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
17/06/2020 10:43
Juntada de contestação
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12/06/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 14:55
Juntada de diligência
-
09/06/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 14:52
Juntada de diligência
-
19/03/2020 22:09
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:51
Juntada de petição
-
09/03/2020 11:50
Juntada de petição
-
20/02/2020 07:41
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 07:40
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 18/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:03
Juntada de diligência
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13/02/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 15:01
Juntada de diligência
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13/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/06/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/02/2020 12:36
Juntada de petição
-
12/02/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 16:38
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2020 07:25
Conclusos para decisão
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30/01/2020 23:04
Juntada de petição
-
30/01/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 13:08
Juntada de petição
-
20/12/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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