TJMA - 0802611-58.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:04
Juntada de petição
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04/11/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:15
Juntada de petição
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24/10/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:19
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
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24/02/2021 17:35
Juntada de petição
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04/02/2021 17:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
0802611-58.2020.8.10.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JUARES SOLDATELLI DECISÃO RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de JUARES SOLDATELLI Relata que o Requerido firmou, em 23 de setembro de 2015, PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA Nº 82405 (doc. 03), pela qual assumiu os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO Nº 012079 (doc. 04), tonando-se titular do grupo/cota 976/134-3.
Infere que a contemplação e a liberação do crédito pela Requerente, o Requerido adquiriu um bem móvel, tendo sido firmado entre as partes o CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA nº 33707 (doc. 06):.
Aduz que o Requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações conforme EXTRATO DA COTA em anexo (doc. 08), cujo débito perfaz a importância de R$ 44.787,41 [quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos].
Assevera que todas as tentativas administrativas de cobrança amigável e extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual o Requerido foi constituído em mora nos termos do § 2o do art. 2º do Decreto 911/69, alterado pelo art. 101 da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, conforme se comprova por meio da NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL anexa (doc. 09), permanecendo inerte, restando cumprida a obrigação inserida no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Ressalta que em obediência ao disposto no § 2º do art. 3º do Decreto – Lei nº 911/69, assim como também, pelo vencimento antecipado do débito contratual previsto na Cláusula 4 do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia e previsto no § 3º do art. 2º do Decreto 911/69, o valor para pagamento da integralidade do débito perfaz o total de R$ 44.787,41 [quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e sete mil e quarenta e um centavos].
Ao fim requereu a concessão de liminar, determinando a busca e apreensão do bem, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem em suas mãos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. É fato público e notório, que se encontra em trâmite perante esse juízo, Ação de Recuperação Judicial requerida por DARCI ANTÔNIO CÂMERA, ELAINER BEDIN CÂMERA, LAURY LUIZ CÂMERA, GILMAR OTÁVIO CÂMERA, ISAIAS SOLDATELLI e JUARES SOLDATELLI, e que em decisão datada de 01/09/2020, fora deferida a prorrogação do stay period, que findaria em 25/08/2020, até que o Plano de Recuperação Judicial seja definitivamente deliberado pela Assembleia Geral de Credores.
Na ocasião, decidi nos seguintes termos: “Os empresários em recuperação judicial informaram que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005, se esgotou no dia 25/08/2020, tendo pleiteado por sua prorrogação, em razão do reconhecimento da pandemia e todas as suas consequências, bem como da inexistência de qualquer ato protelatório que possa ser imputado a eles.
A este respeito, deve-se ressaltar que, embora o referido dispositivo legal tenha fixado prazo “improrrogável” de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação para a suspensão das ações e execuções em face dos recuperandos (chamado “período de blindagem”), a jurisprudência do STJ tem admitido a dilação desse prazo quando “comprovada a sua necessidade para o sucesso da recuperação e não evidenciada a negligência da parte requerente” (STJ, AgRg no AREsp 639.746/MG, 3ª Turma, j. 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
Neste caso, o período de 180 dias de blindagem encerrou em 25/08/2020, mas não se verifica negligência ou atitudes procrastinatórias pelos recuperandos, sendo certo que a pandemia do Covid-19 causou a suspensão do curso dos prazos processuais e procedimentais durante um período de tempo, bem como impôs a restrições de circulação de pessoas.
Assim, observando a razoabilidade na tramitação processual, e em nome do pleno sucesso da recuperação judicial, impende deferir parcialmente o pedido formulado no id. 34579914 para prorrogar o stay period até que o Plano de Recuperação Judicial seja definitivamente deliberado pela Assembleia Geral de Credores”. Com efeito, o art. 49 § 3º da Lei nº 11.101/05 assim prevê: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”[grifei].
Observa-se do dispositivo legal que se trata de uma exceção da exceção: a exceção é daqueles bens/créditos que não se sujeitam à recuperação judicial.
A exceção da exceção é que embora alguns bens/créditos não se sujeitam à recuperação judicial, não podem ser retirados do estabelecimento, ante sua essencialidade à continuidade dos trabalhos das empresas recuperandas.
O exame dos autos demonstra que os bens objeto de busca e apreensão são inerentes à atividade empresarial da empresa recuperanda, uma vez que serve como meio de execução das atividades agrícolas por ela desenvolvida.
Por esta razão, aplicando-se a regra final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se mostra possível a retirada dos bens relacionados na exordial.
Destaco, no particular, que a inovação trazida pela Lei n. 13.043/14, que incluiu o artigo 6º-A no Decreto-Lei n. 911/69, no sentido de que “o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor (...) não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem”, deve ser interpretada de maneira sistemática, à luz da essencialidade do bem dado em garantia, como antes referido, não bastando, por si só, ao deferimento do pedido liminar.
Tratando-se de bem essencial ao desenvolvimento das atividades da empresa, durante o período em que prorrogado o stay period, descabe a busca e apreensão dos bens essenciais, sob pena de evidente comprometimento das atividades da empresa e, consequentemente, de sua recuperação.
Isto posto, DETERMINO a suspensão do presente feito, que o Plano de Recuperação Judicial seja definitivamente deliberado pela Assembleia Geral de Credores, conforme decidido no processo recuperacional.
Intimem-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. -
28/01/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 16:02
Outras Decisões
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11/09/2020 10:27
Juntada de petição
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10/09/2020 15:49
Conclusos para decisão
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10/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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