TJMA - 0803545-51.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:31
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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05/03/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:33
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803545-51.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADRIANA FLAVIA SOUSA MAFRA ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - OAB/MA3323 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. e outros ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ADRIANA FLÁVIA SOUSA MAFRA em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A e BRASBUNKER COMÉRCIO LTDA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cobrado pela parte requerida.
Decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita- id 28319419.
Certidão de que a parte autora não se manifestou - id 37964592.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação quanto recolhimento das custas processuais iniciais, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada, por seu procurador constituído, consoante os termos da certidão de id 37964592.
Segundo dispõe o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:59
Indeferida a petição inicial
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13/11/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA FLAVIA SOUSA MAFRA - CPF: *25.***.*64-29 (AUTOR), BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RÉU) e BRASBUNKER COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-24 (RÉU).
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03/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:24
Juntada de Certidão
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29/01/2020 21:44
Juntada de petição
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05/12/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 08:58
Conclusos para decisão
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21/10/2019 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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