TJMA - 0802143-13.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 13:43
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSME MINGUENS em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:03
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802143-13.2020.8.10.0150 Promovente: SEBASTIAO COSME MINGUENS Advogado do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA - Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por SEBASTIÃO COSME MINGUENS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a emenda da inicial no sentido de juntar documento procuratório válido com data atualizada.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão no ID 40492442.
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do NCPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do NCPC.
Defiro, desde já, eventual pedido de desentranhamento dos documentos que acompanharam a exordial, mediante reprodução das peças nos autos.
Sem honorários advocatícios, sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,2 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:01
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 11:23
Juntada de Certidão
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21/01/2021 21:56
Juntada de petição
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27/11/2020 04:23
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:04
Outras Decisões
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10/11/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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