TJMA - 0805553-80.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 07:59
Baixa Definitiva
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21/10/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de HELCIO DE SOUZA CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:14
Juntada de petição
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27/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805553-80.2016.8.10.0001 APELANTE: HELCIO DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2012.
SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, DO CPC.
I. É válida a limitação de convocação de candidatos para a próxima etapa do certame, com base na nota de corte.
II.
Não alcançando o apelante a nota de corte exigida no certame, mostra-se irretocável a sentença de base.
III.
Apelação Cível desprovida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELCIO DE SOUZA CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação ordinária com pedido liminar proposta em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 11482847), alega a parte recorrente em síntese que participou do concurso público regido pelo Edital nº 03/2012, para o Cargo de Soldado Combatente da PMMA, tendo alcançado 25 (vinte e cinco) pontos na prova objetiva, todavia não foi convocado para as etapas posteriores Sustenta que a nota de corte utilizada de forma extemporânea, despropositada e sem previsão no edital de abertura não tem o condão de escolher os melhores candidatos ao cargo, motivo pelo qual deve prevalecer como critério eliminatório nesta primeira etapa (prova objetiva) tão somente o não alcance da pontuação mínima de 24 (vinte e quatro) pontos.
Aduz que já foi aprovado no TAF, exames médicos e psicotécnicos, o que segundo entende não pode ser excluído do certame.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reforma a sentença, julgando procedentes para continuar no concurso público e caso aprovado que seja nomeado no cargo de Soldado Combatente.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se parte recorrente atingiu a note de corte na primeira fase do certame, qual seja, a prova objetiva para o cargo de Soldado Combatente masculino, a fim de prosseguir nas demais etapas do certame.
No caso em apreço, verifica-se dos autos que o candidato, ora recorrentes, alcançou a nota 25 pontos, localidade Balsas na prova objetiva, o que segundo entende foi aprovado e que deveria ter sido convocados para o TAF, por ter atingido mais de 40% (quarenta por cento) da prova em questão, conforme documentos de ID 11482807.
De fato, o Edital nº 03/2012 previa no “item 8.6” que “o candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. [...]”.
Com efeito, o Edital nº 03/2012 já retificado em 02 de janeiro de 2013 dispõe no “item 9.1.” que “serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na primeira etapa”, sendo que no subitem 9.1.2 fez constar que “Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela a seguir: Localidade BALSAS – quantitativo a ser convocado 121”.
Assim, alcançar o mínimo de acertos na prova objetiva não é suficiente para garantir a convocação para o Teste de Aptidão Física, pois interpretando conjuntamente as regras editalícias (itens 8.6 e 9.1.2), somente seriam submetidos ao Teste de Aptidão Física os candidatos aprovados na prova escrita objetiva e que alcançassem a nota de corte exigida.
Ressalto que no documento ID 11482820 - Pág. 2, constata-se que para o cargo Soldado Combatente-Masculino – Balsas, embora tenha alcançado o percentual mínimo na prova objetiva para não ser eliminado do concurso, sua pontuação não foram suficientes para atingir a nota de corte para a localidade que concorria.
Em Nota de Esclarecimento da Fundação Getulio Vargas - FGV, constata-se que a nota de corte referente ao cargo de Soldado Combatente-Interior para o Município de Balsas foi de 33 pontos.
Logo, apesar de aprovado, conforme regra especificada na lei regente do concurso no “item 8.6”, o apelante não foi classificado para a participação na etapa subsequente na forma do “item 9.1.2”.
Dito isto, reafirmo que as disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não seriam convocados para as etapas subsequentes, pois a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória.
A propósito, o STF assentou o entendimento no sentido de que é válida cláusula de barreira, isto é, a limitação de candidatos os quais não atingiu a nota de corte para concorrer nas etapas subsequentes, tendo inclusive amparo constitucional, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Cláusula de barreira.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 895791 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1014282 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017). Seguindo o mesmo entendimento, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE PM/MA.
EDITAL 03/2012.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATO ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE.
REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELO APELANTE.
APELO IMPROVIDO.
I - A Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, firmara entendimento no sentido de que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista e reduzida drasticamente, podendo-se chegar ao patamar aproximado de 23 e 24 pontos, em razão do Governo do Estado ter decidido convocar, dentre os excedentes, mais 2.294 candidatos.
II - Contudo, em sessão do dia 29 de agosto de 2016, a Quinta Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 17437/2016, superou o entendimento antes firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso de acordo com cada região.
III - De acordo com as informações trazidas pela Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA - FSADU, com a convocação dos candidatos excedentes, a nota de corte para Soldado Combatente - Masculino, passou, em realidade, de forma específica, para 36 pontos para Chapadinha.
IV - Tendo em vista que a pontuação do candidato, ora apelante, fora de 26 pontos, ou seja, inferior a nota de corte, não é possível que permaneça no certame por não atingir a média satisfatória, mesmo que sob os novos parâmetros.
Apelo improvido. (Ap 0339022018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2018 , DJe 23/11/2018). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 003/2012.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NÃO ALCANCE PELA CANDIDATA DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.
DECISÃO DE BASE MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar.
II.
Tutela provisória indeferida perante o juízo a quo.
Concurso da Polícia Militar III.
Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos.
IV.
A agravante escolheu o cargo de Soldado Combatente com lotação em São Luís/MA.
No entanto, o Estado do Maranhão, ora agravado, trouxe a este E.
Tribunal de Justiça informação circunstanciada acerca da nota de corte final após as convocações realizadas (Ofício nº 060/2016), de onde se extrai que, para esta localidade, a nota de corte foi alterada.
V.
Não obstante a agravante tenha sido “aprovada” na primeira etapa, deixou de alcançar classificação dentro do limite de convocação para a etapa seguinte do certame (TAF), pois obteve somente 28, sendo a última nota de corte 37 (trinta e sete) para soldado São Luís/Ma, combatente feminino.
VI.
De acordo com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão de base.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Novembro de 2018.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na ordem de classificação, pois a Administração Pública agiu conforme as regras impostas no edital que regulou o concurso para o provimento de cargo Soldado Combatente.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença incólume.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
23/09/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 21:34
Conhecido o recurso de HELCIO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *11.***.*36-78 (REQUERENTE) e não-provido
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22/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:42
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
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