TJMA - 0800433-49.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/09/2022 09:55
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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07/07/2022 20:12
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:12
Decorrido prazo de ISLENE SILVA CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:12
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 04:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2022 23:28
Conclusos para despacho
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14/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:53
Juntada de Alvará
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11/03/2022 11:52
Juntada de Alvará
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11/03/2022 11:10
Juntada de petição
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09/03/2022 16:22
Juntada de petição
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20/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão Ofício Requisitório de RPV Nº 22/2021 Processo nº.:0800433-49.2018.8.10.0207 Credor: REGINA SILVA DINIZ CPF: *54.***.*08-97 Advogado: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA OAB/MA 7.158 CPF/CNPJ: Ente devedor: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO CNPJ:06.***.***/0001-50 Valor Requisitado: R$ 14.049,38 REAIS São Domingos do Maranhão - MA, 9 de dezembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor Diretor da Companhia de Saneamento Ambiental do Manrahão-CAEMA Rua Silva Jardim, n° 307, centro – Quintas do Calhau São Luís - MA, CEP: 65.020-560 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor – Comarca de São Domingos do Maranhão.
Senhor Diretor, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 14.049,38 reais, de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, combinado com o §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e com o art. 60 da Resolução - GP 10/2017 – TJMA.
Atenciosamente, Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 10:17
Juntada de Ofício
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21/10/2021 23:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800433-49.2018.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ISLENE SILVA CARVALHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta na sentença relativa ao pagamento de danos morais e honorários no valor de R$ 16.835,28 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Em sede de impugnação (ID Num. 33217521), alega o executado excesso de execução, apresentando cálculos do quanto acha devido. Quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 525, §§ 4ºe 5º do NCPC, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Por força da decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 513, bem como em razão da natureza da execução contra a CAEMA obedecer os ditames previstos no art. 100 da CF, devem ser usado como base a taxa de juros de 0,5 % a.m e o índice IPCA-e.
Logo, como o cálculo juntado em ID Num. 33217521 - Pág. 2 atendeu a tais parâmetros, homologo o valor de R$ 14.049,38 (catorze mil, quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo executado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 14.049,38 (catorze mil, quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de março de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/09/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:14
Outras Decisões
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11/08/2020 13:00
Conclusos para decisão
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15/07/2020 14:23
Juntada de petição
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29/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
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04/03/2020 04:01
Decorrido prazo de ISLENE SILVA CARVALHO em 03/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:03
Juntada de petição
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10/02/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 10:03
Recebidos os autos
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04/12/2019 10:03
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2019 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2019 10:08
Juntada de contrarrazões de recurso
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30/04/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 15:33
Conclusos para decisão
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16/01/2019 20:28
Juntada de recurso inominado
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11/12/2018 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2018 16:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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11/12/2018 19:02
Julgado procedente o pedido
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05/11/2018 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2018 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2018 16:45.
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03/09/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 10:47
Conclusos para decisão
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28/03/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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