TJMA - 0001371-71.2016.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 11:31
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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23/10/2021 05:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:37
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:14
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 17:52
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 12:31
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001371-71.2016.8.10.0070 ATA DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte (15.09.2021), às dez horas e trinta minutos (10:30h), na sala de audiências deste Juízo, o Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari.
Presente o requerido Município de Arari, representado pelo Dr.
Rodilson Silva de Araújo (OAB/MA 12.848), por videoconferência.
Ausentes a autora Viviane Freitas Dutra Passos e seu advogado Dr.
José Antônio Nunes Aguiar (OAB/MA 5609), mesmo devidamente intimados.
Ao início dos trabalhos, o Município de Arari, requereu a dispensa da oitiva.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documentos ajuizada por Viviane Freitas Dutra Passos contra o Município de Arari/MA, ambos já qualificados.
O requerente alegou, em síntese, que propôs esta demanda objetivando a condenação do requerido a implantação do percentual de 11,98% relativo à conversão da Unidade Real de Valor (URV), bem como as diferenças atinentes aos últimos cinco anos.
A exordial foi instruída com procuração e documentos de ID 50008675, pág. 10/15.
Citado pessoalmente, o requerido ofertou contestação em ID 50008675, pág. 23/37, arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduziu que o reajuste almejado não se estende àqueles do Poder Executivo, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Sentença julgando parcialmente o mérito às ID 50009828, pág. 6/10, a qual foi anulada pelo acórdão de ID 50009834, pág. 14/15.
Decisão saneadora ID 50009834, pág. 23.
Audiência deu-se conforme supra.
Eis o relatório.
Decido.
Afastadas as preliminares e analisada a prejudicial de mérito em decisão saneadora, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme art. 355, I, do CPC.
No tocante ao pedido principal, tenho que não assiste razão à parte autora.
Estabelece o art. 22 da Lei 8.880/94 que: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de função de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, §1º, da Constituição, observado o seguinte: I – Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia desses meses, respectivamente, de acordo como anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento.
II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Para a transição do Cruzeiro Real para o Real fora necessário a criação de uma moeda de transição denominada Unidade Real de Valor (URV), que previa uma indexação temporária de toda a economia brasileira, devendo os valores pecuniários serem reajustados por tal unidade de valor, que refletia a variação inflacionária da época.
Conforme se abstrai do texto normativo, a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco incidia a defasagem inflacionária.
O patamar de 11,98%, indiscriminadamente postulado nas iniciais que buscam tal direito, é fruto de uma operação aritmética tendo como padrão a data do adimplemento dos servidores do Judiciário Federal, que tinham como data-base para o pagamento o dia 20 de cada mês.
Assim, como a conversão pela URV somente era feita no último dia do mês de referência, acarretava a defasagem no índice acima mencionado.
Ora, se a conversão era feita muitos dias depois e em se tratando de período de inflação galopante, resta evidente a redução dos vencimentos dos servidores, implicando ofensa à irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Na espécie, todavia, a situação posta é bem diferente daquelas enfrentadas pelos servidores federais, pois os municípios maranhenses, em regra, não realizam pagamento antes do final do mês.
Em sua ampla maioria, o pagamento é realizado nos primeiros dias do mês seguinte.
Ora, se o pagamento dos vencimentos era realizado após o último dia de cada mês, não há que se falar em prejuízo para os servidores do ente requerido, pois posterior a conversão do URV para o real.
São diversas ações de URV promovidas em face do Município de Arari, sendo que não se indica a data do recebimento do pagamento.
Alegação da parte autora de que cabia ao requerido juntar aos autos os documentos que comprovassem o pagamento após o último dia do mês carece de fundamentação jurídica.
Isso pelo fato de que o art. 373, inciso I, do CPC/2015 incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ora, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª ed., 2017, pág. 684).
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais pátrios em sua maioria entendem ser do autor o ônus de comprovar que percebia os vencimentos antes do fim do mês: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - – PENSIONISTA - ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 – SISTEMA MONETÁRIO – LEI DE CARÁTER NACIONAL – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONVERSÃO – FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVA - EVENTUAL DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE CESSA COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1.
A Lei nº 8.880/94 é de caráter nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF), aplicando-se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal. 2.
Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Precedentes do STF e STJ pela sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. 3.
Autora que não se desincumbiu do ônus processual (art. 373, I, CPC) de demonstrar que os vencimentos do instituidor dos benefícios foram pagos em momento anterior ao término do mês corrente ou trabalhado.
Presunção de que a conversão se deu de acordo com o valor da URV do último dia do mês (art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/94).
Precedentes do Tribunal e da Câmara. 4.
O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão de ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
Questão decidida no julgamento do Tema nº 5 do STF.
Servidores beneficiados com reajustes previstos na política salarial do Governo com reestruturação remuneratória ocorrida há mais de cinco anos.
Prescrição de eventuais diferenças remuneratórias.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001961-35.2017.8.26.0366; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PERCENTUAL DE 11,98% – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – NÃO COMPROVADA A DATA EM QUE RECEBEU SEUS VENCIMENTOS – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802367-33.2014.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 01/03/2016, p: 03/03/2016).
Portanto, não sendo demonstrado que o pagamento era realizado antes último dia do mês, mas havendo uma grande probabilidade de que era realizado após o fim do mês, não há que se falar na defasagem pleiteada.
Ademais, o próprio requerente reconheceu que sempre recebeu o seu salário no mês seguinte ao trabalhado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/94.
Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo, ficando consignado que todos aqueles que percebiam os vencimentos em datas posteriores (mês subsequente ao efetivamente trabalhado) também sofreram defasagem, cujo percentual não corresponde com exatidão àquele de 11,98%.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
V - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94, para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
Confira-se: REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009; REsp 1.728.221/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.637.270/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017.
VI - Na hipótese, ficou consignado pelo juízo ordinário, à fl. 182, que o pagamento se deu após o último dia do mês (mês subsequente), o que afasta o direito pretendido.
VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de fls. 180-183.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1790215/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM URV.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - No caso dos autos, as remunerações eram pagas no mês subsequente ao de referência.
Nesse sentido reconhece o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 157): "Por seu turno, diferente é o caso dos autos, uma vez que os servidores estaduais e municipais não experimentaram prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto seus vencimentos referem-se aos meses vencidos, de modo que o pagamento efetiva-se, geralmente, no 4º ou 5º dia útil do mês subsequente." III - A presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento (que gira em torno do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF/88) e o último dia do mês.
Como a variação da URV era diária, calcular o novo salário mediante a divisão do montante do salário pago pelo valor da URV vigente cerca de 10 dias depois do pagamento implica, necessariamente, obter valor inferior ao efetivamente devido ao servidor.IV - Na hipótese não teria havido prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto os vencimentos seriam pagos no mês subsequente.
Neste sentido: AgInt no REsp 1509215/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.597.801/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2016.
V - Rever as conclusões do acórdão a quo, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1219535/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Ora, cabia a parte autora demonstrar o prejuízo que alega existir, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Publique.
Registre-se.
Intimados os presentes em banca.”.
NADA MAIS.
Eu, _________, Abner O’meara de Oliveira Venceslau, Secretário Judicial, digitei. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
24/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 10:30 Vara Única de Arari.
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15/09/2021 13:06
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 21:54
Juntada de petição
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03/08/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:30 Vara Única de Arari.
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03/08/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/08/2021 11:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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