TJMA - 0801095-30.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 10:02
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 13:56
Decorrido prazo de LUANNY ALVES COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:56
Decorrido prazo de IRENICE FERNANDES DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:26
Decorrido prazo de ROSA BORGES FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801095-30.2021.8.10.0135.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
OFENDIDA: ROSA BORGES FERREIRA.
AUTORA DO FATO: IRENICE FERNANDES DA COSTA. SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar o cometimento, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 138, 139 e 147, do Código Penal, por parte de IRENICE FERNANDES DA COSTA em face de ROSA BORGES FERREIRA.
Quanto aos crimes de ação privada, conforme decidido na audiência realizada em 01/09/2021, a ofendida ficou ciente que terá prazo de 06 (seis) meses para intentar a respectiva queixa (id. n.º 51912381).
Foi dada vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para dar prosseguimento ao processo quanto ao suposto crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP.
Neste mister, órgão do parquet requestou o arquivamento do feito, arguindo que, in litteris (id. n.º 52713558): "Diante da ausência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, além da falta de perspectiva de obtenção de dados capazes autorizar persuasão diversa, forçoso reconhecer a ausência de mínimos elementos de convicção capazes de autorizar a propositura da ação penal, sendo preferível optar pelo arquivamento do presente inquérito policial.” Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme assevera Afrânio Silva Jardim (in, Direito Processual Penal; estudos e pareceres.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.95) além das três condições para o exercício da ação penal, quais sejam, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, há uma quarta, que é a justa causa, assim entendida como um suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Com efeito, esquadrinhando os autos do TCO, constato a ocorrência dos fatos suscitados pelo parquet, que tornam improváveis a obtenção das provas necessárias ao prosseguimento satisfatório da ação, mormente pela ausência de comprovação da materialidade do delito.
Desta forma, por tais motivos, perfeitamente delineados pelo representante do Ministério Público e, considerando que cabe ao Juiz a fiscalização a respeito do princípio da obrigatoriedade da ação penal acolho o pedido de arquivamento, em conformidade com o art. 28, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por publicação no DJe.
Ciência à autoridade policial e ao Ministério Público.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
23/09/2021 16:25
Juntada de petição
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23/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2021 10:41
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:27
Juntada de petição
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15/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 15:22
Audiência Preliminar realizada para 01/09/2021 11:00 1ª Vara de Tuntum.
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01/09/2021 09:10
Juntada de protocolo
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24/08/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 17:34
Juntada de diligência
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24/08/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 17:34
Juntada de diligência
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18/08/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:40
Juntada de diligência
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17/08/2021 09:45
Juntada de petição
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13/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 17:32
Audiência Preliminar designada para 01/09/2021 11:00 1ª Vara de Tuntum.
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12/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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