TJMA - 0804313-35.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 06:07
Baixa Definitiva
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22/10/2021 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 06:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR PINHEIRO ALMADA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804313-35.2017.8.10.0029 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118) APELADO: JULIO CESAR PINHEIRO ALMADA ADVOGADO (A): EGLIE RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB/MA 12.943) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
ACÓRDÃO:___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AUTOR.
CONTAS DE CONSUMO DEVIDAMENTE PAGAS.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
I.
O ponto nodal da discussão dos autos é a existência de responsabilidade da concessionária de energia elétrica sobre o corte indevido de unidade consumidora sem qualquer dívida junto a companhia elétrica.
II.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
III.
Ausência de provas capazes de ilidir o direito do autor.
IV.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Restou incontroversa a ocorrência do corte de fornecimento de energia elétrica de forma indevida e sem motivo lícito praticado pela Apelante, pois a conta de consumo do autor estava devidamente paga.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 0804313-35.2017.8.10.0029, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores (as) Desembargadores (as) Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JULIO CESAR PINHEIRO ALMADA, julgou o parcialmente procedente os pedidos autorais nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Alega a parte Requerente, em suma, que a empresa Ré procedeu com a interrupção do fornecimento de energia da sua residência no mês de dezembro de 2016 ao argumento de falta de pagamento de fatura no valor de R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos).
Assevera que procedeu com o pagamento da citada fatura no dia 09 de novembro de 2016 e mesmo assim, os funcionários a empresa Requerida suspenderam o fornecimento de energia.
Prossegue relatando, ainda, que além do corte indevida, a Ré incluiu seu nome em cadastro restritivo.
Desse modo, requereu a condenação da concessionaria ora Apelante em danos morais.
O Juízo de base decidiu da seguinte maneira, vejamos: Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo ressarcimento dos danos morais, valor que julgo suficiente para reparar, sem incorrer em enriquecimento indevido, e também não ficar abaixo do que têm direito, a ser atualizada pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença, devendo incidir juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula do 54 STJ; 2) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com o cancelamento da anotação em cadastro restritivo referente à fatura discutida nos autos, sob pena de não fazendo lhe ser aplicada multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.
Irresignado, o Apelante alega que não há qualquer indício de suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e que a parte autora tentar tomar proveito da situação para imputar responsabilidade à empresa, obtendo benefício indevido.
Alega que não há dever em indenizar o Apelado, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos essenciais da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais.
Por fim, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a não existência de conduta ilícita praticada pela empresa Apelante que pudesse ensejar na reparação por eventuais danos sofridos.
Subsidiariamente, caso esta Egrégia Corte entenda pela manutenção da condenação, pugna pela minoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões a parte Apelada, deseja a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso sem, no entanto, emitir parecer quanto ao mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo.
O cerne da discussão é a existência de responsabilidade da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sobre o corte indevido de energia elétrica, tendo em vista que o autor se encontrava com suas faturas pagas.
Oportuno se faz verificar, no presente caso, a responsabilidade objetiva da Apelante, na sua condição de pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, para fornecimento de energia elétrica e o dever de indenizar.
Desse modo, vejo que é inegável que a Concessionária possui responsabilidade, uma vez que estão presentes os requisitos para tanto, quais sejam: a constatação do dano, da ação ou omissão administrativa e a existência do nexo causal.
Inicialmente, vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa.
Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante.
O Apelante limitou-se a argumentar que não existem indícios de que houve, de fato, interrupção do fornecimento de energia.
Tal argumento não merece prosperar, pois como forma de comprovar os fatos alegados na inicial, a autora narra na inicial que em 20 de dezembro de 2016 a Apelante efetuara o corte de energia de sua residência.
Observa-se, no entanto, que o Apelado acostou à inicial documentos de ID 7209039 (faturas e comprovante de pagamento), bem como extrato de negativação junto ao SERASA que demonstram que no momento em que a Apelada efetuou o corte não haviam faturas em aberto.
Desta feita, verifica-se que a Apelante não trouxe qualquer meio de prova capaz de ilidir o direito do Apelado, pois não demonstrou que existiam quaisquer faturas em aberto, tampouco que a energia não fora suspensa.
Assim, restou incontroversa a ocorrência do corte de fornecimento de energia elétrica de forma indevida e sem motivo lícito praticado pelo réu/apelado, pois a conta de consumo do autor estava devidamente paga.
Consabido que na esfera probatória o Código de Processo Civil elencou, no artigo 373, as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, nos seguintes termos: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
No que diz respeito ao quantum observa-se que a Apelante buscou a minoração do valor.
Pois bem, pondera-se as funções satisfatória e punitiva, que servem para fixar o montante da indenização, norteando o prudente arbítrio do juiz, para que o mesmo analise certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor.
No caso, a indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas. Portanto, respeitando e seguindo a jurisprudência desta corte, o valor ideal seria aquele que ao mesmo tempo que resguardasse o direito do Autor, quanto a caracterização dos danos morais, considerasse a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte.
Dessa forma, se faz necessário a redução do valor aplicado em primeira instância fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para de R$ 3.000,00 (três mil reais), algo que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, razão pelo que deve ser reduzido.
Nesse sentido há jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM DESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com o conjunto probatório acostado ao caderno processual (15-43), entendo não assistir razão a Operadora de Telefonia.
Isso porque não foi capaz de evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade das cobranças realizadas, sendoportanto indevida a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito.
II- I.
A hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar.
III - Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento se traduza em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- De sorte que, ponderando tais critérios utilizados para fixação do montante indenizatório pelo Juiz de base, a conduta desidiosa da Apelante e os limites fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, entendo que o valor definido a título de indenização por danos morais não revela consonância com a situação, sendo o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), um patamar fora dos limites estabelecidos por esta Colenda Câmara em casos semelhantes, devendo o mesmo ser minorado.
V.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) deve ser minorado ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser quantum mais razoável e proporcional diante do caso concreto.
VI - Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. (TJ-MA - AC: 00012227420168100038 MA 0150582018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) grifou-se Nesse sentido, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da Apelação tão somente para minorar a indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
24/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (REQUERENTE) e JULIO CESAR PINHEIRO ALMADA - CPF: *53.***.*30-20 (APELADO) e provido em parte
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23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2020 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 11:39
Juntada de parecer
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16/10/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 22:45
Recebidos os autos
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15/07/2020 22:45
Conclusos para decisão
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15/07/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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