TJMA - 0800705-53.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:33
Juntada de termo
-
20/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800705-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Requerido: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR, em face de LOJAS RENNER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID 71519714 ) que condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pela parte requerida (ID 74187754), foi proferido acórdão (ID 91404093), que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Execução iniciada (ID.91910407).
Depósito judicial realizado pela parte requerida, (ID 93501086), do valor de R$ 2.837,49 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará, (ID 93934084 ). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no §4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020, bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021 e os poderes da procuração constante em ID 94386993, defiro o pedido formulado.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em favor da parte exequente MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR, CPF nº *89.***.*05-53, para transferência da quantia de R$ 2.837,49 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para a conta bancária indicada no ID 93934084, a saber: TARCISIO ROMERO F.
BALDEZ, CPF nº *14.***.*75-01, Banco Nubank, Agência nº 0001, Conta-Corrente nº 63056575-7, com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art. 1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís- MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:42
Juntada de termo
-
16/06/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 11:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800705-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Requerido: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:31
Juntada de termo
-
12/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
12/06/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 07:11
Juntada de termo
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05/06/2023 14:40
Juntada de petição
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02/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800705-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MANOEL INACIO TORRES SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARLUCE DUARTE SILVA - MA8401, TARCISIO ROMERO FURTADO BALDEZ - MA12409-A Requerido: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 31 de maio de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
31/05/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:37
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:03
Juntada de termo
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10/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:25
Juntada de petição
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30/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2022 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:51
Juntada de contestação
-
04/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 11:23
Juntada de protocolo
-
21/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/02/2022 13:04
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:07
Juntada de termo
-
14/02/2022 17:45
Juntada de petição
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14/02/2022 16:39
Juntada de petição
-
08/02/2022 18:59
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 04:08
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:37
Juntada de termo
-
30/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/11/2021 16:22
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 10:49
Juntada de contestação
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16/11/2021 10:52
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 08:16
Juntada de petição
-
26/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 13:19
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/09/2021 16:54
Juntada de petição
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04/08/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/07/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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