TJMA - 0802893-93.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:19
Juntada de petição
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13/10/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:41
Juntada de petição
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20/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:03
Juntada de protocolo
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26/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 18:25
Juntada de Ofício
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24/11/2021 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/11/2021 23:59.
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23/10/2021 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 13:39
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802893-93.2020.8.10.0027 Impugnante: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): ANTÔNIO BENÍCIO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 38221732 - Petição (BARRA DO CORDA, IMPUGNAÇÃO 0802893) , oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA CORDA, em que alega, em síntese, o seguinte: Há excesso de execução, tendo em vista que o exequente/impugnado aplicou índice de correção monetária e juros de mora diversos dos previstos para as dívidas da fazenda pública.
Aponta que os juros de mora devem ser os mesmos que reajustam a caderneta de poupança, conforme previsto pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Assim, aponta que o valor devido seria R$ 11.448,42 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), além de R$ 2.289,68 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) de honorários advocatícios, totalizando uma quantia de R$ 13.738,10 (treze mil setecentos e trinta e oito reais e dez centavos), conforme planilha que instrui.
Pede, enfim, a procedência da impugnação para retificar o valor devido.
Intimado (ID 43345090 - Ato Ordinatório), o credor/impugnado não se manifestou – prazo decorrido em 03 de maio de 2021.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a planilha de cálculos da credora (ID 35500209 - Documento Diverso (CÁLCULOS)), percebe-se que utilizou parâmetros de juros de mora de 0,5% a 1% e não especificou qual índice de correção monetária utilizou.
Portanto, não há como se adotar o cálculo do credor.
Com efeito, a matéria foi uniformizada pelo Tema 810 da Repercussão geral.
Os juros de mora, portanto, devem ser apurados em 6% ao ano até 06/2012 e, doravante, o correspondente à poupança.
Por sua vez, a correção monetária deve utilizar o critério do TR (Taxa referencial) até Março de 2015 e, doravante, o índice do IPCA-E.
Logo, a planilha de cálculos do impugnante atende a tais parâmetros, de forma que devem ser homologados seus cálculos.
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para ajustar o valor devido aos parâmetros fixados no Tema 810 da Repercussão geral - a atualização monetária seria efetivamente pelo índice da Taxa Referencial (TR) até o dia 25.03.2015, e, doravante, pelo índice do IPCA-E; (2) a aplicação dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até 06/2012 e, após, incide o mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança -, para adotar como correto o elaborado pelo impugnante, fixando o valor devido em R$ 11.448,42 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), além de R$ 2.289,68 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) de honorários advocatícios, totalizando uma quantia de R$ 13.738,10 (treze mil setecentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Dispensada a remessa necessária, ante o teor do art. 496, § 3º, III, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE/DJE.
Após, não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
Aguarde-se o prazo de pagamento, após certifique-se e conclusos.
Barra do Corda/MA, Sexta-Feira, 10 de Setembro de 2021.
Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
24/09/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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04/05/2021 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2020 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 22:11
Juntada de petição
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23/09/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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