TJMA - 0815929-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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29/08/2025 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0815929-55.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravado : Antônio Benedito Braide Ribeiro Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Antônio Benedito Braide Ribeiro, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815929-55.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA10012-A e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que da relação jurídica de origem já havia sido interposto o anterior Agravo de Instrumento nº 0816691-08.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da Quarta Câmara Cível sob a relatoria do Des.
Marcelo Carvalho.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos ao relator prevento, nos termos do artigo 293 do RITJMA, a quem competirá, diante do princípio do juiz natural, manter ou revogar a decisão liminar por mim proferida nestes autos.
Ante o exposto, reconhecendo minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/07/2022 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2022 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 15:43
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:49
Juntada de petição
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22/01/2022 10:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815929-55.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA10012-A e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID retro.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
07/01/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 02:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 15:37
Juntada de petição
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16/11/2021 01:12
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:18
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815929-55.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA10012-A e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO DECISÃO ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0843420-10.2016.8.10.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos da execução, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID 12480022, a agravante sustenta que é incontroverso a tese do IAC 18.193/2018 no qual fixa o termo inicial da liquidação do julgado, sendo a edição da Lei 7.072/98 e o termo final a Lei 8.186/2004.
A sentença de base não observou e sacramentou no dispositivo maio de 2003, o termo final da liquidação do julgado a ser observado pelo setor Contábil Judicial.
Retirando ainda mais as parcelas devidas aos Exequentes da ação coletiva 14440/2000 uma grave afronta perpetrada pelo Ente Estatal que cabe a devida reforma neste ponto.
Assevera que merece reforma a decisão agravada para assegurar os honorários devidos exclusivamente ao advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, OAB/MA 3.827, que deve ser pago em nome da sociedade de advogados que integra conforme preceitua os art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, e art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Defende que sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença em relação ao valor incontroverso, imperioso que, após o adimplemento da parcela incontroversa, se faça o sobrestamento do feito em relação ao período controverso, ou seja, aquele que aguarda decisão em recurso manejado no IAC 18193/2018.
Requer a concessão da tutela antecipada in limine para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente à fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas no Id retro. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A tutela de urgência gira em torno do prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010 quanto ao valor incontroverso, independente do trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Sobre a aplicação da tese firmada em julgamento de IAC, dispõe o § 3º do art. 947 do CPC que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese".
A priori, depreende-se do dispositivo que os processos que tenham por objeto a matéria afetada em Incidente de Assunção de Competência devem ficar suspensos até julgamento definitivo do incidente, pois até o trânsito em julgado, as teses fixadas na apreciação do sobre dito IAC não são dotadas do efeito vinculante previsto no art. 927, III, do CPC.
Nesse sentido: Apelação – Ação de execução – Prescrição intercorrente proclamada pela sentença – Irresignação procedente – Inexistência de desídia por parte da exequente – Alongamento da execução tendo por motivo, única e exclusivamente, a não localização de mais bens em nome da executada – Hipótese em que a exequente requereu a formal suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC de 1973, pedido deferido – Interregno em que não fluiu o prazo prescricional, consoante praticamente tranquilo entendimento jurisprudencial formado na vigência do CPC/73 – Inadmissível a aplicação da regra prescricional do art. 921 do CPC de 2015 para disciplinar fatos anteriores à vigência do novo estatuto – Entendimento diverso que infringiria o texto expresso do art. 1.056 do CPC/15 e que, com efeito, afrontaria o sistema como um todo, notadamente o elementar princípio da segurança jurídica, pois implicaria tomar a exequente de surpresa, haja vista ter ela confiado no entendimento jurisprudencial já então praticamente sedimentado sobre o tema – Teses fixadas no julgamento do IAC/REsp. 1.604.412/SC ainda não dotadas de efeito vinculante, por não transitado em julgado o correspondente acórdão, sobre o qual pesam embargos de divergência – Sentença que se afasta, para que a execução retome o seu curso.
Dispositivo: Deram provimento à apelação. (TJ-SP - APL: 00060609020078260568 SP 0006060-90.2007.8.26.0568, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 11/02/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) No entanto, vejo que a controvérsia discutida no citado IAC limita-se tão somente ao período que ultrapassa a data de edição da Lei nº 8186/2004.
Vejamos.
Na sentença executada, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, foi reconhecido o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, retroativamente a fevereiro de 1995.
Ocorre que, em 2003, o Estado do Maranhão fez publicar a Lei Estadual nº 7.885/03, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 8.186/04, que fixou nova tabela de vencimento para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ou seja, estabeleceu novo regime jurídico, modificando as condições fáticas e jurídicas do momento em que a sentença foi produzida.
Com efeito, a eficácia da norma jurídica concreta oriunda do trânsito em julgado de sentença judicial que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica prolonga-se no tempo apenas enquanto permanecerem as mesmas condições de fato e de direito.
Ademais, a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existindo diferenças relativas a período anterior à sua entrada em vigor.
Diante dessa situação jurídica, a execução do título em questão foi submetida ao Plenário do Tribunal de Justiça, nos autos do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), que exarou a seguinte decisão: "APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00) Sobre o termo inicial da vantagem reconhecida, esclarece o Relator: “É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor.
O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”.
Assim, de acordo a decisão do Plenário do TJMA no IAC, a parte agravante teria direito ao título judicial, tão somente no período compreendido entre 1998 a 2004, considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa.
Isso porque, como dito anteriormente, a questão abordada no IAC nº. 018193/2018 cinge-se à limitação de incidência do percentual de 5% à data da edição da Lei Estadual nº 8.186/04, objetivando tão somente o reconhecimento dessa data como termo final da vantagem pecuniária.
Em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que necessário se faz o atendimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito executório apenas quanto à parte incontroversa, qual seja, a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004, ficando suspensa a execução quanto aos valores que excedem desse período.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
11/11/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/11/2021 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2021 13:51
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2021 13:52
Juntada de petição
-
28/09/2021 00:16
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815929-55.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO BRAIDE RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Analisando o pedido de concessão de tutela antecipada, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório.
Assim, INTIME-SE A PARTE AGRAVADA, sobre a interposição do agravo de instrumento, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender pertinente.
Decorrido o prazo de estilo, VOLTEM CONCLUSOS.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
24/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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