TJMA - 0801384-95.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 06:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 06:18
Juntada de despacho
-
06/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:48
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2022 14:56
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:29
Juntada de apelação
-
04/03/2022 12:36
Juntada de apelação cível
-
18/02/2022 14:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:53
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 22:47
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2021 06:53
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 11:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/11/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:57
Juntada de petição
-
29/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0801384-95.2019.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO J.
SAFRA S.A Adv.: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660) Réu: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DOS PASSOS Adv.: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA 7.872) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO J SAFRA S/A em face de MARIO HENRIQUE RODRIGUES DOS PASSOS, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 0301780113280000000011, a aquisição do veículo marca Chevrolet, modelo Onix 10MT Joye, ano 2018, placa PTH6710, Chassi 9BGKL48U0KB142734, Renavam nº. *11.***.*78-43, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969 Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, a parte demandada obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, mas deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 25/02/2019, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar no ID 20384899. O réu ofereceu contestação e reconvenção no ID 21225038, impugnando cláusulas que reputa abusivas no contrato celebrado entre as partes, notadamente: abusividade da taxa de juros, cobrança de seguro, tarifa de contrato, cumulação inadequada de encargos moratórios com comissão de permanência. Na oportunidade, sustentou que tais abusividades afastam a constituição da mora, e requereu a condenação do autor-reconvindo a pagar a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69 e restituir em dobro o valor indevidamente cobrado.
Requereu ainda a remessa dos autos à Contadoria para cálculo do valor devido para purgação da mora. Réplica no ID 23333917. No ID 25615071, foi determinada a realização de prova técnica simplificada, tendo sido nomeado o perito Arlindo Candeira Araujo Junior. Proposta de honorários informada no ID 34577875, tendo as partes adiantado o valor nos ID's 34860856 e 36607529. Laudo pericial contábil acostado no ID 43724525, tendo sido autorizado o levantamento de metade dos honorários na decisão de ID 44979708. Alegações finais nos ID's 45119682 e 45823397. O perito solicitou a liberação do valor restante no ID 47233584. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC/15, AUTORIZO a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor restante em conta judicial vinculada a este processo para a conta bancária apontada pelo perito (petição de ID 43724525). Dê-se ciência ao perito de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – O perito não está isento do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
Por outro lado, verifico que, até a presente data, o veículo litigado não foi apreendido, vide certidão negativa de ID 24774994. Em que pese tenham vindo os autos conclusos para julgamento, devo destacar que a constituição da obrigação de entregar coisa certa não pode ser condicionada, de modo a conferir eficácia à sentença apenas se encontrado o bem da vida em questão – evento futuro e incerto –, sob pena de violar o art. 492, p. único do CPC, tornando-se necessária, em caso de não localização definitiva, a conversão em ação executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Assim, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a não localização do veículo e requeira o que entender conveniente, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Paço do Lumiar, 3 de setembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
23/09/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 08:50
Juntada de Alvará
-
08/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2021 15:06
Juntada de laudo
-
28/05/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 20:52
Juntada de petição
-
17/05/2021 18:17
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:45
Juntada de diligência
-
05/05/2021 09:41
Juntada de petição
-
05/05/2021 01:36
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 10:56
Juntada de
-
04/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2021 17:20
Juntada de laudo
-
23/04/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 06:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:53
Juntada de petição
-
15/04/2021 06:08
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 11:15
Juntada de laudo pericial
-
05/04/2021 20:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 12:04
Juntada de petição
-
17/11/2020 02:35
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 17:31
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2020 17:25
Juntada de petição
-
12/11/2020 10:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/10/2020 10:36
Decorrido prazo de ARLINDO CANDEIRA ARAUJO JUNIOR em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/10/2020 22:40
Juntada de petição
-
24/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:46
Juntada de petição
-
26/08/2020 00:08
Juntada de petição
-
19/08/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 08:51
Juntada de protocolo
-
15/08/2020 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO CANDEIRA ARAUJO JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:41
Juntada de petição
-
13/07/2020 14:42
Juntada de petição
-
10/07/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 03:15
Juntada de petição
-
30/04/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:17
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:10
Juntada de petição
-
27/01/2020 14:09
Juntada de petição
-
24/01/2020 11:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/01/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 12:20
Juntada de consulta INFOJUD
-
14/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 17:24
Juntada de diligência
-
15/10/2019 16:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2019 14:12
Juntada de petição
-
14/10/2019 09:48
Juntada de petição
-
09/10/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 12:39
Juntada de petição
-
22/08/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:04
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2019 15:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/08/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
30/07/2019 18:02
Juntada de petição
-
30/07/2019 17:42
Juntada de petição
-
29/07/2019 15:04
Mandado devolvido dependência
-
29/07/2019 15:04
Juntada de diligência
-
05/07/2019 12:24
Juntada de contestação
-
03/07/2019 09:45
Mandado devolvido dependência
-
03/07/2019 09:45
Juntada de diligência
-
07/06/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 15:11
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 15:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
06/06/2019 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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