TJMA - 0001451-94.2016.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 18:19
Baixa Definitiva
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13/11/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2021 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 02:25
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:48
Juntada de petição
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23/10/2021 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:14
Juntada de petição
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14/10/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 21:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVELN.º 041513/2019 - ROSÁRIO/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001451-94.2016.8.10.0115 APELANTE: BRADESCO LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO: CERÂMICA BABU LTDA ADVOGADO: MARCIO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA 6910), BRUNO JOSÉ DE FREITAS BORGES (OAB/MA 8824) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DA SENTENÇA.
FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A inicial sequer pleiteia indenização por danos morais, pois o objeto da ação é apresentação de prestação de contas acerca do valor arrecado com o leilão do veículo pertencente à parte recorrida que foi objeto de busca e Apreensão, eis que a parte autora/recorrida não foi comunicada sobre o valor da venda nem se existia saldo a receber ou saldo devedor, pois pagou grande parte do financiamento.
Implica dizer que assim como não houve pedido de indenização por danos morais, também não houve na sentença sequer menção a danos morais, mas apenas determinou a apresentação dos documentos aptos à avaliação de existência de saldo credor ou devedor, bem como exclusão do protesto, tudo sob pena de multa diária. 2.
Verifica-se que o recorrente não impugnou especificamente os termos da sentença. 3.
Logo, o presente recurso se afigura inadmissível por razões dissociadas da sentença fustigada. 4.
Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTILda sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Rosário/MA, que nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C TUTELA CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO (Processo nº 0001451-94.2016.8.10.0115) ajuizada pela parte apelada em desfavor do Banco apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que a instituição financeira apelante apresente à apelada o balanço mercantil, especialmente o valor do veículo apreendido e vendido em leilão, o débito atualizado até a data da alienação, bem como existência de saldo devedor ou credor em nome da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como tornou definitiva a decisão liminar de baixa do protesto, registrado no Cartório do 2º Ofício de São Luís - MA, com apontamento do débito no valor de R$ 61.553,20 (sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).
Arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença vergastada merece reparos tendo em vista que, é evidente a existência de saldo devedor remanescente à entrega amigável do veículo em ação de busca e apreensão, sendo inegável a mora do autor/apelado, de modo que é lícita a inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção crédito.
Destaca que diante da inscrição devida e do dever de aplicação do princípio do pacta sunt servanda, não cabe indenização por danos morais, visto que que não restou demonstrado nenhum ilícito praticado pelo banco recorrente.
Invoca necessidade de razoabilidade e proporcionalidade quanto aos honorários de sucumbência e discorre acerca da necessidade de incumbir à parte autora/apelante o ônus da prova de todo o alegado.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, a fim de afastar a condenação imposta, haja vista que demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano sofrido pela recorrida apto a justificar a referida desconsideração do débito, restando totalmente legal o débito apontado.
Em contrarrazões de fls. 177/196 a apelada refuta os termos da apelação e requer seu total desprovimento.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça fl. 210 em que se manifesta apenas pelo conhecimento. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Explico.
De pronto, é de se destacar que, embora se vislumbre o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), o mesmo não se pode afirmar acerca do preenchimento dos pressupostos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), notadamente com relação à regularidade formal deste recurso.
Como sabido as razões do recurso de Apelação devem seguir os ditames expressos trazidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o qual exige, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. (...) No entanto, da simples leitura da peça recursal, verifica-se que o recorrente não impugnou especificamente os termos da sentença.
Vale dizer, o julgador de base determinou a apresentação de balanço mercantil com eventual saldo credor ou devedor da empresa recorrida a justificar o protesto da empresa no Cartório do 2º Ofício de São Luis - MA.
Já os fundamentos do recurso embora aleguem licitude da inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito se atem a impugnar condenação em danos morais, arguindo sua legalidade, eis que decorrente de dívida legítima.
Com efeito, cabe esclarecer que a inicial sequer pleiteia indenização por danos morais, pois o objeto da ação é apresentação de prestação de contas acerca do valor arrecado com o leilão do veículo pertencente à parte recorrida que foi objeto de busca e Apreensão, eis que a parte autora/recorrida não foi comunicada sobre o valor da venda nem se existia saldo a receber ou saldo devedor, pois pagou grande parte do financiamento.
Implica dizer que assim como não houve pedido de indenização por danos morais, também não houve na sentença sequer menção a danos morais, mas apenas determinou a apresentação dos documentos aptos à avaliação de existência de saldo credor ou devedor, bem como exclusão do protesto, tudo sob pena de multa diária.
Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, destaque-se que foram aplicados com razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no princípio da equidade.
Nesse contexto, observa-se que a recorrente traça argumentos sem impugnar especificamente as razões de decidir da sentença.
Logo, o presente recurso se afigura inadmissível por razões dissociadas da sentença fustigada.
Em face do exposto,nos termos do art. 932, IIIdo Código de Processo Civil,julgo pelo não conhecimento do recurso.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 17 de setembro 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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