TJMA - 0806061-40.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 15:33
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 21:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:29
Decorrido prazo de ANTONIA ELIONETE DO NASCIMENTO CALADO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:05
Decorrido prazo de ANTONIA ELIONETE DO NASCIMENTO CALADO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA ELIONETE DO NASCIMENTO CALADO SILVA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:02
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 14:02
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806061-40.2019.8.10.0027 Autor: ANTONIA ELIONETE DO NASCIMENTO CALADO SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por ANTONIA ELIONETE DO NASCIMENTO CALADO SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portador(a) de suspeita de traumatismo craniano, epilepsia, alteração de comportamento, limitações e deformidade na perna esquerda, onde teve fratura, não podendo exercer suas atividades laborais.
Juntou documentos.
Laudo pericial acostado nos autos (ID 38804657 - Laudo (0806061 40.2019.8.10.0027)).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 41882345 - Petição), em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não detinha 12 (doze) meses de contribuição.
Réplica (ID 44551332 - Petição (REPLICA)).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 25: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; No caso dos autos, a autor é portadora de lombalgia e artrose lombar.
Entretanto, não comprova a qualidade de segurada urbana, não demonstrando o tempo mínimo de 12 (doze) meses de contribuição.
Inclusive, percebe-se que o autor efetivou ainda contribuições abaixo do mínimo previsto (ID 41882346 - Petição) Portanto sendo o autor segurado obrigatório, na qualidade de empregado, haveria a necessidade de contribuição com o sistema, com cômputo de período de carência para a concessão de benefício, como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. Deve ser computado, para todos os fins, inclusive carência, o período em que o segurado recebe auxílio-doença.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 48 DA LEI 8.213, DE 1991.
FALTA DE CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É indevida a aposentadoria por idade à segurada urbana que não tenha preenchido a carência mínima, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo consideradas, para tal fim, as contribuições sociais recolhidas em atraso na condição de contribuinte individual (Processo: AC 7114 RS 0000062-74.2009.404.7114 Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI Julgamento: 01/05/2011 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: D.E. 10/02/2011) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está total e permanentemente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 2.
A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base em documentos unilateralmente produzidos pelas partes. 3.
Sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 4.
Apelação prejudicada (Processo: AC 7371 MG 2004.38.00.007371-9 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Julgamento: 15/05/2013 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.105 de 05/06/2013) Assim, outro caminho não há senão indeferir os pedidos.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, I da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, arts.42 e 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista a perda da qualidade de segurado urbano.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por seus procuradores via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 07 de Setembro de 2021 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO -
24/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
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23/04/2021 22:04
Juntada de petição
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18/03/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:06
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 15:07
Juntada de Petição
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15/12/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:37
Juntada de petição
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10/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:24
Juntada de laudo
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01/04/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
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13/03/2020 18:01
Juntada de petição
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14/02/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 11:46
Juntada de contestação
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04/12/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:42
Conclusos para despacho
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14/10/2019 11:42
Juntada de laudo
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07/08/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 12:02
Conclusos para despacho
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02/05/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
06/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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