TJMA - 0801911-27.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 09:56
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:38
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CUTRIM NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801911-27.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A): MARCIO ROBERTO CUTRIM NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de uma ação de cobrança proposta pela empresa Demandante, uma instituição de ensino, em face do responsável pelo aluno matriculado na escola, sob alegação de inadimplemento das mensalidades escolares, situação jurídica a ser analisada nestes autos. Inicialmente, por ter sido citado e não ter comparecido a audiência realizada em 23/02/2021, decreto a revelia do Demandado, ensejando, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, ex vi do artigo 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, pois ela é relativa e não induz necessariamente à procedência do pedido, já que o Juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos.
Notadamente, a busca pela verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa. Na petição inicial a Autora faz a cobrança de um débito de R$ 15.388,31 (quinze mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), relativo a mensalidades escolares.
Porém, o contrato juntado no id 37691454, não tem a assinatura do contratante. A Autora não colaciona qualquer outro documento de notificação e principalmente, qualquer documento que faça menção a obrigação de pagar, assumida pelo Demandado.
Assim, a pretensão da Demandante não merece guarida, uma vez que inexiste a prova da anuência do Demandado com os termos do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2016. Nesse sentido, não merece prosperar o pleito, pois na busca pela verdade real, indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa a partir da análise das provas, os elemento probatórios são insuficientes e a revelia existente não tem o condão de presunção absoluta de veracidade, daquilo que busca o Demandante. Ante o exposto, por não encontrar subsídios concretos que provem a alegação da parte Autora, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. São Luís-MA, 28/02/2020. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
03/03/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/02/2021 14:31
Juntada de petição
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10/02/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801911-27.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIVERSIDADE INFANTIL RIVANDA BERENICE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 REQUERIDO(A): MARCIO ROBERTO CUTRIM NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 23/02/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 11:09:48.273.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
13/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 11:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2020 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 00:57
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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