TJMA - 0833634-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:46
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:51
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:15
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:56
Juntada de despacho
-
25/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/11/2021 21:26
Juntada de petição
-
03/11/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2021 05:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 11:41
Juntada de apelação cível
-
29/09/2021 14:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833634-68.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgada Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Aduz que, com o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento lhe é devida, tendo em vista a imposição ao sucumbente, ora executado, do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Com a inicial juntou os documentos e planilha de cálculo.
Foi determinado o sobrestamento do feito, em face de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54699/2017.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR acima, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 54699/2017, os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Com isso, determino o levantamento do sobrestamento do feito.
A priori, observa-se que a execução promovida nos presentes teve seus cálculos realizado de maneira hipotética, vez que o causídico do processo de conhecimento junta conta e aponta professor substituído, contudo, sem comprovar que tal substituído deu início ao seu cumprimento de sentença.
Dessarte, somente a partir da efetiva cobrança do substituído seria possível a cobrança dos honorários sucumbenciais, em que pese tal verba ser do causídico, pois o dispositivo da sentença de base condenou o estado do Maranhão ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da execução.
Desse modo, não há como haver uma execução individual do valor dos honorários sucumbenciais, sem ter sido liquidado o valor da execução.
Com isso, temos que o título executado carece do requisito de liquidez, vez que, ao tempo da propositura da demanda, não houve a demonstração inequívoca de que o substituído teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamente devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021)" Reafirmando tal posicionamento, temos que nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, firmou as seguintes teses: "1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça" Assim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR nº 54.699/2017, ocorrido em 07/12/2020, imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada, nos termos do art. 985, inc.
I, do CPC.
Ademais, é sabido que o advogado possui o direito de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais, que não se confundem com o valor principal.
Porém, in casu, a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada um substituído, devendo ser executada de forma una na unidade judiciária em que tramitou o processo coletivo de conhecimento.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a liquidez, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas a cargo do exequente.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas cabíveis para pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
17/08/2020 16:57
Juntada de petição
-
22/11/2018 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
14/11/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 17:33
Juntada de petição
-
22/10/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804699-07.2019.8.10.0058
Antonia Dionizio Oliveira Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Passos Melhado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 11:14
Processo nº 0804699-07.2019.8.10.0058
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonia Dionizio Oliveira Santos
Advogado: Erlanio Italo Lopes do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 09:00
Processo nº 0802021-87.2020.8.10.0024
Raimundo Alves Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 12:15
Processo nº 0802021-87.2020.8.10.0024
Raimundo Alves Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 14:57
Processo nº 0833634-68.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:51