TJMA - 0801993-92.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 16:02
Juntada de petição
-
09/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 05:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:52
Juntada de Alvará
-
24/05/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 22:11
Juntada de petição
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21/05/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:03
Juntada de Alvará
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20/05/2022 04:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:26
Juntada de petição
-
19/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
21/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:01
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
05/04/2022 11:13
Juntada de petição
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02/04/2022 20:31
Decorrido prazo de VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 20:45
Juntada de diligência
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28/03/2022 15:23
Juntada de petição
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23/03/2022 06:06
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2022 23:07
Decorrido prazo de VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 16:07
Juntada de termo
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02/02/2022 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/02/2022 11:08
Juntada de petição
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25/01/2022 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801993-92.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/02/2022 11:35-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 10 de janeiro de 2022.
LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
10/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 21:58
Juntada de Certidão
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03/01/2022 21:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:40
Juntada de réplica à contestação
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23/10/2021 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 07:48
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801993-92.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - MA21015 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 52693125. LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/10/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:26
Juntada de contestação
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29/09/2021 14:29
Publicado Citação em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801993-92.2021.8.10.0151 DESPACHO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento.
Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental.
Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Ademais, diante da pandemia de COVID-19, na qual o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Cite-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
24/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:57
Conclusos para despacho
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14/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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