TJMA - 0803436-33.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:52
Baixa Definitiva
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29/11/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 11:52
Juntada de Certidão de devolução
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29/11/2021 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALBUQUERQUE BENARIO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0803436-33.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: ANDRÉ LINO DA LUZ SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: GABRIEL ALBUQUERQUE BENARIO - MA18822-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 805/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora narra suspensão no fornecimento de energia no período de 19 a 22 de fevereiro de 2019 na conta contrato n.º 7536011, em virtude da queda de um fio elétrico localizado no centro da cidade.
Informa o registro de 04 protocolos de atendimento (43013249, 43014643, 43085914, 43086082) e prejuízos com o fechamento da oficina de mecânica de motocicletas.
Requer condenação à indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso. O recorrente argumenta que o juiz a quo manifestou-se equivocadamente, pois o caso narrado na petição inicial não condiz com a sentença.
Alega que o juiz a quo manifestou-se sobre um outro caso ocorrido na região de Barra do Corda.
Requer a reforma in totum para reformar a sentença para condenar a recorrida em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4.
Julgamento. Com razão, conforme se depreende da petição protocolada, a parte autora relata fatos ocorridos na cidade de Jeninapo dos Vieiras-MA, no ano de 2019, enquanto a sentença julgou mérito de uma suspensão de energia na cidade de Barra do Corda-MA, no ano de 2018. À vista do exposto, a anulação da sentença é medida impositiva.
Por outro lado, entendo que na tramitação do processo na comarca de origem não ocorreu a audiência de instrução e julgamento, oportunidade para oitiva das partes e colhida de provas, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 9.099/95.
Assim, evidenciada a necessidade de audiência e produção de provas pelas partes, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, sendo impositivo, na hipótese, a decretação de nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Sala de Sessão de Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA E RELATORA TITULAR 2º Vogal Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:40
Conhecido o recurso de ANDRE LINO DA LUZ SILVA - CPF: *59.***.*89-02 (RECORRENTE) e provido
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06/10/2021 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2021 06:00.
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01/10/2021 02:11
Juntada de petição
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27/09/2021 00:36
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:29
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0803436-33.2019.8.10.0027 RECORRENTE: ANDRE LINO DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GABRIEL ALBUQUERQUE BENARIO - MA18822-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:57
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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