TJMA - 0801396-63.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 13:48
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 18:22
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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29/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 29/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:44
Juntada de petição
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08/04/2021 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801396-63.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Ademais, erigiu à requerida a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de perícia técnica.
Todavia, não há como prosperar tal alegação, já que a demanda foi proposta perante o Juízo Cível Comum, sendo o Município de Campestre do Maranhão/MA termo judiciário desta Comarca.
Deixo de acolher ainda a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, isso porque nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial.
Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...).(STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 22/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:10
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801396-63.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA, TERENCIO ALVES GUIDA LIMA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: MANFREDO VITORINO SPOHR - OAB/AL 15558 Preposto: JÚLIA SARAH FERNANDES DE SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29/01/2021 09:15, na sala de audiências da 2ª vara deste Juízo, onde se faz presente o(a) conciliador(a) MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, foi dada por aberta a audiência de conciliação.
Após apregoar em alto e bom som, verificou-se a presença da parte ré, requerendo que as intimações futuras sejam realizadas em nome do(a) Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
Ausente a parte autora, mesmo intimada.
A parte ré pede a aplicação da multa legal ante a ausência da autora ao ato.
Requer também a designação de audiência de instrução e julgamento, em virtude da necessidade de colheita do depoimento da autora. DELIBERAÇÃO: Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Nada mais havendo para registrar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai por mim, conciliador(a), assinado.
MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Conciliador(a) -
29/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
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27/01/2021 17:33
Juntada de contestação
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28/10/2020 11:36
Juntada de petição
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09/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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09/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 20:58
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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26/09/2020 11:38
Outras Decisões
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29/07/2020 02:46
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:02
Juntada de petição
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24/06/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:17
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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