TJMA - 0001040-18.2018.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 15:02
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 15:00
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 14:59
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:27
Juntada de petição
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10/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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24/10/2021 06:44
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 09:19
Juntada de petição
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29/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
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06/08/2021 19:10
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:05
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:04
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:28
Juntada de petição
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08/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:50
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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06/07/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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30/06/2021 21:36
Juntada de petição
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02/06/2021 18:02
Decorrido prazo de LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:02
Decorrido prazo de FABIANO ARAUJO SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:02
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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11/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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11/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 15:49
Juntada de
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28/04/2021 15:49
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando o prosseguimento do feito, oportunizo às partes o prazo de 20 (vinte) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 15 de dezembro de 2020.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 194555
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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