TJMA - 0800075-29.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 11:07
Baixa Definitiva
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09/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSA COSTA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800075-29.2020.8.10.0138 Origem: Comarca de URBANO SANTOS RECORRENTE: ROSA COTA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 699/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – SENTENÇA NULA. 1 – Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado e, face aos transtornos, requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual e, em sede de recurso, a autora pede o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova. 2 – Neste caso, verifica-se que logo após o ajuizamento da ação sobreveio a sentença extintiva sem qualquer determinação de emenda à inicial ou designação de audiência conciliatória.
Ocorre que, da análise da inicial, não se constata qualquer irregularidade capaz de gerar o indeferimento liminar ou a extinção prematura do processo com base nos arts. 330 e 485, VI do Código de Processo Civil, pois o interesse processual restou consubstanciado na irresignação da recorrente sobre os descontos feitos na sua conta-corrente, os quais foram demonstrados no extrato bancário juntado à inicial. 3 – Desse modo, levando-se em conta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como os princípios norteadores dos juizados especiais, anulo a sentença para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº. 9.099/95). 4 – Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita que defiro neste momento; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do processo, com a designação da audiência de conciliação e de instrução.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita que defiro neste momento; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
23/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/09/2021 06:00.
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03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 02/09/2021 06:00.
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30/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2021 14:41
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
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12/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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