TJMA - 0801631-30.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:33
Baixa Definitiva
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07/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 03:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:02
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801631-30.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RECORRIDO: TARCISIO TALES ADVOGADO(A): MARITONIA FERREIRA SA – OAB/MA 8267 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 860/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 322816301-4, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 322816301-4; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 2.610,40 (dois mil seiscentos e dez reais e quarenta centavos); e c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
O recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, tendo em vista a legalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator (Presidente), votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
09/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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26/05/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 17:41
Juntada de termo
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23/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:40
Juntada de termo de juntada
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23/05/2022 17:40
Juntada de termo de juntada
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17/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:41
Recebidos os autos
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19/10/2021 11:41
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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