TJMA - 0801630-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:37
Juntada de termo
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20/09/2023 09:36
Juntada de malote digital
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18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:01
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0801630-73.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA MA 765-A) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente -
25/04/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/03/2023 11:18
Juntada de petição
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28/03/2023 04:13
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801630-73.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Francisco Martins dos Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 e determinou prosseguimento do feito (ID 18513411).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 23811392).
Contrarrazões em ID 24437840. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:38
Recurso Especial não admitido
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23/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:59
Juntada de termo
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22/03/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0801630-73.2021.8.10.0000 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(S): FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
01/03/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/02/2023 14:59
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 09:24
Juntada de petição
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14/12/2022 04:32
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801630-73.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Mateus Silva Lima Embargado : FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
DECRETO N.º 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais da exequente/agravada visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, que ocorreu somente em 15/10/2018. 3.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão e, busca, discordando dos fundamentos do acórdão questionado, provocar o rejulgamento do recurso de Apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4.
Embargos de declaração REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2022 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 11:50
Juntada de petição
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09/11/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 18:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 11:01
Juntada de petição
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18/07/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801630-73.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : João Victor Holanda do Amaral Agravado : FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
DECRETO N.º 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de afastar a prescrição. 3.
Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 18:17
Juntada de petição
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21/06/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 11:27
Juntada de petição
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19/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:58
Juntada de petição
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28/09/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2021 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801630-73.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : João Victor Holanda do Amaral.
Agravado : Francisco Martins dos Santos.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O À vista da anterior distribuição à relatoria do Exmo.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto do Agravo de Instrumento nº 0800915-31.2021.8.10.0000-Pje, consoante consulta no Sistema Sentinela, tenho que a referida demanda tornou preventa a sua competência para o julgamento deste novo Agravo de Instrumento nº 0801630-73.2021.8.10.0000 – PJE, nos termos do art. 293, §7º do RITJMA.1Pois oriundos da mesma decisão proferida nos autos originários nº 0845103-77.2019.8.10.0001- pje Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 293, §7º.As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição. -
24/09/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 15:57
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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