TJMA - 0800820-53.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 08:57
Baixa Definitiva
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26/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:12
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800820-53.2021.8.10.0112 RECORRENTE: FLAVIO DINIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de seguro não pactuado (SEGURO PRESTAMISTA) e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, fato, inclusive, que não foi objeto de recurso. 5.
Todavia, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:42
Conhecido o recurso de FLAVIO DINIZ DA CONCEICAO - CPF: *69.***.*78-57 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800820-53.2021.8.10.0112 RECORRENTE: FLAVIO DINIZ DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 10:14
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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