TJMA - 0807777-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PINHO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:03
Juntada de petição
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30/07/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/07/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:13
Juntada de petição
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07/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:45
Processo Desarquivado
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01/04/2024 08:28
Juntada de petição
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26/03/2024 18:21
Juntada de protocolo
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12/11/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 16:03
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 11:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807777-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO FARIAS LEAL COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO - MA4488 EXECUTADO: OI MOVEL S A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A DECISÃO: De início, merece acolhimento a impugnação no que tange aos cálculos, haja vista que a memória executiva não obedeceu aos parâmetros legais.
Com efeito, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Nesse sentido, entendo que créditos existentes na data do pedido de recuperação, quer se reportar às obrigações e aos fatos geradores das obrigações, e não a créditos já declarados por sentença na data da recuperação.
A recuperação judicial da empresa foi deferida em 21/06/2016, em decisão liminar que suspendeu as execuções.
A presente ação foi proposta em 2014, ou seja, o crédito decorre de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, possui natureza de crédito concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação da sociedade devedora, aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, em consonância ao disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05.
Assim, consoante dispõe o art. 9º, II da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”.
Dessa forma, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016.
Esse é o entendimento do C.
STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. (...) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Sendo assim, verifico a correção dos cálculos apresentados pela EXECUTADA, na id15923789 - Pág. 1, pois observou os parâmetros acima estipulados, diferentemente, dos apresentados pelo exequente, que, a toda evidência deixou de levar em consideração a orientação legal.
Dito isto, fixo como valor da execução a importância de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais).
Ademais, com amparo no art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, cujo presente crédito enquadra-se, em virtude de seu fato gerador ser anterior à homologação jurisdicional, isto é, originário de 2014.
Com efeito, segundo entendimento do STJ, a busca pelo crédito em face da parte ré não pode mais prosseguir neste juízo, devendo o credor habilitá-lo no juízo universal (7a Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ), o qual é competente para executá-lo.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015).
Assim, pelo entendimento firmado no Superior Tribunal e com base no aludido art. 59, infere-se que ocorre a novação das obrigações existentes à época do pedido de recuperação, sendo essa uma causa de extinção.
Como o fato gerador deste crédito deste processo é anterior a ao pedido de recuperacional, ocorreu a extinção da obrigação ora executada, isto é, sua possibilidade de execução por este juízo, devendo, pois, a presente ser direcionada ao juízo recuperacional competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, caso solicitado no prazo de 10 (dez) dias, EXPEÇA-SE Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de que o exequente possa habilitá-los, perante o Administrador Judicial, junto ao processo 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7a Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, no valor de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais).
Advirta-se, novamente, que o autor/exequente que, de posse da aludida certidão, deverá por seus próprios meios, habilitar seu crédito perante o Administrador Judicial da recuperanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ultrapassado o prazo, sem solicitação, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
23/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:57
Outras Decisões
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16/05/2019 07:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 07:40
Juntada de Certidão
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18/04/2019 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 15/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 15/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 13:03
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 14/12/2018 23:59:59.
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13/12/2018 12:20
Conclusos para decisão
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13/12/2018 12:20
Juntada de Certidão
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03/12/2018 07:57
Juntada de petição
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02/12/2018 01:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2018 08:56
Outras Decisões
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19/09/2018 11:59
Conclusos para despacho
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18/07/2018 00:25
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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08/07/2018 02:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/07/2018 23:59:59.
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11/06/2018 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/06/2018 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2018 17:06
Outras Decisões
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13/04/2018 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO em 12/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 13:14
Conclusos para despacho
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06/03/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 10:31
Conclusos para despacho
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28/02/2018 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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