TJMA - 0803245-42.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 08:35
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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18/10/2021 20:48
Juntada de petição
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29/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803245-42.2021.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISRAEL DO VALE CASTRO Advogada: ÂNGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA, OAB-MA 18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário], proposta por ISRAEL DO VALE CASTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Consta dos autos certidão de quitação eleitoral (ID 52965520) do TSE, atestando que o autor possui domicílio eleitoral na cidade de BERNARDO DO MEARIM/MA, corroborado pelos documentos sindicais e rurais comprobatórios da alegada atividade rural exercida naquela cidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, depreende-se da inicial e documentos que a instruem que o autor sempre trabalhou no Município de BERNARDO DO MEARIM/MA, o qual pertence à Comarca de IGARAPÉ GRANDE/MA.
Tal constatação é corroborada pela consulta da certidão de quitação do TRE, que comprova ser eleitor daquele município.
Ademais, a carteira sindical juntada aos autos (ID 52965516, p. 6) pela parte autora está vinculada ao sindicato de trabalhadores rurais da cidade de Bernardo do Mearim/MA.
Registre-se, por oportuno, que tal condição de ser eleitor de outro município evidencia o vínculo do requerente com aquele endereço, especialmente ao se considerar que foi encerrado o período do recadastramento biométrico nesta comarca em outubro/2019, e o autor teve a oportunidade de se tornar eleitor com domicílio nesta comarca.
Demais disso, tal estratégia configura manifesta violação ao princípio do juiz natural, sendo ciente que aqui não residia, sequer justificando que os documentos da terra juntados para comprovar o exercício de atividade rural situa-se no município de Bernardo do Mearim/MA.
Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública que não tem foro privilegiado e que apenas goza de foro privativo nas comarcas em que há vara especializada, sendo que relativamente às ações previdenciárias podem ser propostas na Seção Judiciária Federal ou perante a Comarca Estadual da cidade em que reside o requerente, não sendo sede de Vara Federal.
Pois sendo a parte autora residente em Bernardo do Mearim/MA e exercendo suas atividades rurais na mencionada cidade, resta configurado seu domicílio necessário. Desse modo, tratando-se de ação em que se discute a condição de segurado especial rurícola o foro competente para processar e julgar a demanda do lavrador no âmbito da jurisdição delegada deve corresponder ao seu domicílio laborativo, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente.
Portanto, não pode escolher a comarca na qual pretende distribuir a ação, devendo observar o endereço em que exerce a atividade laborativa.
Por conseguinte, resta evidenciada violação ao princípio do juiz natural (art. 5º., LIII, CF).
Lembro, ademais, que deve o juiz reprimir ato atentatório da dignidade da Justiça (art. 139, III, NCPC) e esse se configura quando o autor, resolve escolher onde vai propor a sua ação, rasgando as regras definidoras da competência interna.
Quando há duas normas em conflito, deve o julgador eleger a que, no caso concreto, esteja em maior sintonia com os princípios que regem o ordenamento jurídico e é manifesto que se deve reprimir a conduta abusiva do autor, violadora da norma do princípio do juiz natural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETENCIA DELEGADA.
DOMICILIO.
ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
A Constituição da República de 1988 - CR/1988 garante ao segurado optar pelo ajuizamento da ação previdenciária na Justiça Estadual para facilitar o acesso, mas não autoriza a alterar a comarca de seu domicílio para escolher o juízo.
Trata-se de competência funcional absoluta insusceptível de modificação e declarada de ofício (CR/1988, art. 109, § 3º.(TRF1, CC 0002589-43.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 1ª SEÇÃO, e-DJF1 p.452 de 17/10/2014) […] 4.
Provimento da apelação para declarar a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos ao juízo de direito de Ervália (MG), onde residia a autora, para julgamento da ação, com habilitação dos sucessores. (AC 0034396-03.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 27/09/2016).
Nesses moldes, considerando que a requerente tem domicilio necessário no município de Bernardo do Mearim/MA, que não integra esta Comarca de Pedreiras/MA, e considerando que o requerente trabalhou na lavoura no município de Bernardo do Mearim/MA, que não integra esta Comarca de Pedreiras/MA e que dificultaria a oitiva das testemunhas do autor que teriam que se deslocar a esta comarca na época da instrução do processo, deve ser extinto o processo, diante da configuração de incompetência absoluta.. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a ação perante a Justiça Federal ou perante a Comarca em que reside. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 21 de setembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
23/09/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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