TJMA - 0800618-65.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 08:31
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
14/10/2021 03:59
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
29/09/2021 04:06
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800618-65.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA MOURAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), eis que o proveito econômico pretendido pela parte com a propositura da ação, considerando a cumulação de pedidos de danos material e moral, não se revela excessivo ou desproporcional, além de estar em consonância com condenações proferidas em casos similares.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, trata-se de ação movida por MARIA FRANCISCA MOURAO CARVALHO em face do(a) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, ao argumento de que foi inscrito(a) em cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de débito no valor de R$ 156,73, relativo a fatura de contrato de cartão de crédito, que alega não haver celebrado com o(a) requerido(a).
Pede, pois, seja declarada inexistente a aludida relação jurídica, excluído o seu nome dos órgãos restritivos, devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, além de condenação do(a) ré(u) a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando que a inscrição é devida porque a parte requerente teria aderido ao cartão BRASIL CARD em 14.03.2020 e realizado compra parcelada em 3 (três) vezes, com vencimento entre 30.03 a 30.05.2020.
Diz, mais, que a parte autora optou por efetuar o pagamento parcial das faturas, o que ensejou o reprocesso do saldo remanescente, acrescido dos encargos contratuais, nas faturas seguintes, restando, ao final, inadimplente, sendo, portanto, legítima a inscrição efetuada.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
No caso sub examen, não se questiona a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto evidente a relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), nos termos dos artigos 2° e 3°, da Lei n.° 8.078/90. Desta feita, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova.
Nada obstante, chamada a se defender a instituição financeira requerida apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 51159986. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de ficha de cadastro, com aposição de assinatura muito semelhante à do(a) autor(a), além de cópia do RG/CPF, faturas do cartão de crédito, além de gravação de voz em que a suposta contratante habilita o recebimento de suas faturas diretamente por e-mail.
Mais, a própria requerente, após o oferecimento da contestação, peticionou nos autos admitindo a realização da contratação e requerendo a juntada das faturas pagas, alegando que todos meses se dirigia à Farmácia onde realizou a compra e, após emitida a fatura pela atendente, efetuava o seu imediato pagamento, acreditando estar adimplente, de modo que eventual inadimplemento só pode ser atribuído à falha na prestação de serviços pela Farmácia.
Portanto, o contrato é válido, não havendo indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo o integral pagamento do débito do cartão de crédito, o que não fez.
Nota-se, a propósito, dos comprovantes de pagamento juntados no id n.º 51256542, que a parte autora sempre efetuava o pagamento da fatura em valor bastante inferior ao seu total.
Logo, para o fim de comprovar que a inscrição foi efetivamente indevida, competia à parte autora trazer aos autos prova de que quitou o débito que gerou a negativação.
Se assim não o fez, deve arcar com as consequências da improcedência do pedido inicial.
Assim, não havendo prova robusta e suficiente que demonstre que a inscrição do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, deve-se considerar que a conduta da instituição financeira foi correta.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
24/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:10
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:50
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:05
Juntada de contestação
-
24/07/2021 12:59
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
28/06/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803094-85.2021.8.10.0048
Sandra da Silva Martins
Jose Douglas Sousa e Souza
Advogado: Suellen Rodrigues Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 16:49
Processo nº 0803094-85.2021.8.10.0048
Jose Douglas Sousa e Souza
Sandra da Silva Martins
Advogado: Suellen Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 07:33
Processo nº 0800176-66.2020.8.10.0138
Luciene da Costa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 15:24
Processo nº 0801608-78.2018.8.10.0013
Heloisa Maria da Silva Cavalcanti
American Express Brasil Assessoria Empre...
Advogado: Caue Avila Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 15:07
Processo nº 0003440-39.2015.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rosalvo Alves de Sousa
Advogado: Bruno Ricardo Nascimento dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00