TJMA - 0801015-27.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 09:54
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:34
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801015-27.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FABIANE LOPES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21.420, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.599 Promovido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
No desenrolar deste processo a parte autora requereu desistência do processo, conforme se depreende da certidão juntada nos autos do processo eletrônico.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo promovente, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despicienda a anuência do réu, a teor do Enunciado 90 do FONAJE, além de não haver sido citado.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se este feito, com baixa na distribuição e demais registros, tomadas as cautelas de praxe e estilo.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/09/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
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17/09/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:49
Juntada de petição
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14/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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