TJMA - 0801099-79.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 13:16
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
01/07/2021 10:05
Decorrido prazo de MARIA LINA BISPO SALAZAR em 30/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 17:38
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 14:51
Juntada de termo
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05/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0801099-79.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA LINA BISPO SALAZAR Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Ré: BANCO PAN S/A DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Igualmente, verifica-se que a parte autora é analfabeta e não consta na procuração e na declaração de pobreza a devida identificação e qualificação das testemunhas que acompanharam a elaboração do ato a fim de indicar que a parte autora foi possibilitada a correta compreensão quanto ao objeto da procuração.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS –DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08003845420198120033 MS 0800384-54.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, com a devida identificação e qualificação das testemunhas; b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada (com a devida identificação e qualificação das testemunhas), fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se. Codó/MA, 1 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
02/02/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:55
Juntada de termo
-
29/01/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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