TJMA - 0801943-25.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:09
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801943-25.2019.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDO(A)(S): DOMINGOS SOARES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO PAN S/A em face de DOMINGOS SOARES SANTOS, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela- id 21051074.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito manifestando desistência- id 35271519. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:01
Extinto o processo por desistência
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14/01/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
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04/01/2021 14:32
Juntada de petição
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16/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 13:50
Juntada de diligência
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30/09/2020 14:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 08:24
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 13:58
Juntada de petição
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23/07/2020 18:04
Juntada de petição
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20/07/2020 10:13
Juntada de petição
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20/07/2020 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 13:54
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2020 09:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 17:50
Juntada de diligência
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16/03/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 12:23
Juntada de diligência
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10/03/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 12:54
Juntada de Ofício
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25/11/2019 09:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2019 09:49
Juntada de Mandado
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12/11/2019 15:18
Juntada de petição
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22/10/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2019 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2019 18:57
Juntada de diligência
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03/07/2019 15:55
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 17:35
Juntada de Mandado
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02/07/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 16:58
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2019 20:09
Conclusos para decisão
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11/06/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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