TJMA - 0800417-05.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Agraria de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTE COELHO em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Publicado Citação em 20/05/2025.
-
29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTE COELHO em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 13:07
Juntada de petição
-
28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO REZENDE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:30
Juntada de protocolo
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 11:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:51
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:00
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTE COELHO em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO REZENDE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:23
Juntada de petição
-
01/03/2025 23:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
01/03/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 22:55
Juntada de petição
-
17/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO REZENDE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:00
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTE COELHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:00
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:00
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:56
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:16
Juntada de petição
-
21/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
07/01/2025 08:41
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:59
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 10:50
Juntada de termo
-
18/12/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2024 19:39
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:16
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:25
Declarada incompetência
-
13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:44
Juntada de termo
-
12/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:48
Outras Decisões
-
10/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:21
Juntada de termo
-
10/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 17:08
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:51
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:15
Outras Decisões
-
05/12/2024 17:00
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:51
Juntada de termo
-
28/11/2024 10:08
Juntada de petição
-
28/11/2024 08:34
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:10
Juntada de petição
-
24/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:30, Vara Agrária.
-
18/11/2024 17:26
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:27
Juntada de termo
-
17/11/2024 11:24
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:57
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:32
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
10/10/2024 20:28
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:47
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:01
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:07
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:30, Vara Agrária.
-
24/09/2024 14:47
Outras Decisões
-
01/09/2024 16:50
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:33
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:30
Juntada de termo
-
21/06/2024 10:21
Juntada de petição
-
20/06/2024 09:15
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:47
Juntada de petição
-
18/06/2024 13:57
Juntada de malote digital
-
18/06/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:30, Vara Agrária.
-
18/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:31
Juntada de termo
-
01/06/2024 11:10
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:52
Juntada de petição
-
16/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:01
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:39
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:59
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:30, Vara Agrária.
-
03/05/2024 15:41
Outras Decisões
-
02/05/2024 09:03
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:53
Juntada de termo
-
19/02/2024 09:35
Juntada de petição
-
18/02/2024 14:28
Juntada de petição
-
09/02/2024 08:19
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:08
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:49
Juntada de petição
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:09
Juntada de termo
-
07/11/2023 12:22
Juntada de petição
-
10/10/2023 18:29
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE LAGOA DO MATO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE LAGOA DO MATO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE LAGOA DO MATO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:48
Juntada de petição
-
23/09/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:28
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
15/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:53
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:09
Juntada de termo
-
09/06/2023 15:28
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:27
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:28
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:56
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:13
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 22:27
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:30, Vara Agrária.
-
04/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:31
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:06
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:59
Juntada de petição
-
28/03/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 09:30, Vara Agrária.
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28/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:54
Juntada de termo
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27/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:03
Juntada de petição
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16/02/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 07:51
Juntada de diligência
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14/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:03
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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31/01/2023 12:12
Juntada de Ofício
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31/01/2023 09:00
Juntada de petição
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28/01/2023 15:41
Juntada de petição
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27/01/2023 17:28
Juntada de petição
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25/01/2023 12:42
Juntada de petição
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20/01/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:00 Vara Agrária.
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18/01/2023 15:47
Outras Decisões
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10/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:59
Juntada de termo
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10/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:54
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:54
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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04/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 19:37
Juntada de petição
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27/10/2022 04:23
Juntada de petição
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26/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:07
Juntada de petição
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23/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:00
Juntada de termo
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05/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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31/07/2022 08:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:57
Juntada de petição
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01/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:25
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 14:10
Juntada de réplica à contestação
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06/05/2022 14:03
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:48
Juntada de contestação
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02/05/2022 09:17
Juntada de petição
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01/05/2022 00:59
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:55
Publicado Citação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 14:03
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *75.***.*27-15 (AUTOR)
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20/04/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 10:58
Juntada de diligência
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18/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:13
Juntada de termo
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15/04/2022 10:28
Juntada de petição
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31/03/2022 13:22
Juntada de petição
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24/03/2022 14:47
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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24/03/2022 14:47
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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14/03/2022 13:50
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 18/02/2022 23:59.
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02/03/2022 19:28
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 08:40
Juntada de diligência
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15/02/2022 14:56
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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13/02/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 17:55
Juntada de diligência
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13/02/2022 14:41
Juntada de petição
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07/02/2022 18:39
Juntada de petição
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03/02/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 15:49
Juntada de diligência
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01/02/2022 13:03
Juntada de protocolo
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01/02/2022 13:02
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2022 12:41
Juntada de Carta precatória
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01/02/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:13
Juntada de petição
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:51
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
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16/12/2021 05:34
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 12:34
Audiência Justificação prévia realizada para 15/12/2021 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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15/12/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 00:45
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800417-05.2021.8.10.0106 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e outros (8) Advogados: KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA - MA14282, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 REQUERIDO: Sandroval Sousa Coelho e outros Advogado: EDILSON FERREIRA DE SOUSA - PI16429 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e OUTROS em face de SANDOVAL SOUSA COELHO e GILSON SOUSA COELHO.
Afirmam os autores que no mês junho de 2020, vem tendo problemas com os irmãos invasores, SANDOVAL SOUSA COELHO, vulgo (Dê) e GILSON SOUSA COELHO, vulgo (GIL), e seus outros irmãos, os quais construíram duas casas dentro de suas propriedades.
Após a audiência de justificação realizada, esta magistrada verificou que a presente demanda encontra-se no rol de competências da Vara Agrária de São Luís, conforme preceituado no Provimento 18/2021 do Tribunal de Justiça deste Estado, pois trata-se de conflito possessório coletivo referente a imóvel rural.
Assim, verificada a incompetência deste juízo para o julgamento e processamento desta demanda, os autos foram encaminhados ao juízo competente para fins de prosseguimento do feito e decisão quanto ao requerimento liminar.
Ocorre que os autos não foram encaminhados com a cópia do vídeo da referida audiência, o que por certo impede a análise do pleito liminar pelo juízo competente.
A Secretaria deste juízo atesta que a gravação do vídeo não foi encaminhada ao e-mail deste Unidade, assim como ocorre com as demais audiências realizadas nesta Comarca.
E em contato com o setor de informática deste Tribunal de Justiça a gravação em questão não foi recuperada.
Assim, como forma de atender os termos do Provimento nº 18/2021 TJMA, bem como da Portaria Conjunta 52019, determino a renovação do ato para fins de adequação deste caderno processual e posterior encaminhamento ao juízo competente.
Designo o dia 15.12.2021, às 8:30 horas para fins de oitiva dos Srs.
Iolen Alves de Sousa e Eliton Alves de Sousa, testemunhas estas inquiridas no dia 26.10.2021, na audiência de justificação supracitada.
Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, assim como as testemunhas acima elencadas para ciência deste despacho acerca da renovação da audiência de justificação para fins de regularização destes autos.
A audiência poderá ser realizada por webconferência deste Tribunal.
Para tanto, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar no link abaixo e seguir as orientações que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao prédio deste Fórum para participação no ato.
Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 9 de dezembro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
13/12/2021 11:18
Audiência Justificação prévia designada para 15/12/2021 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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13/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:43
Juntada de petição
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800417-05.2021.8.10.0106 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES, ANTONIO ALBUQUERQUE DA SILVA, LAURENT PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA, ARTU PEREIRA CORREIA ALBUQUERQUE DA SILVA, VALBER LIMA SILVA, VANALDO LIMA SILVA, ISABEL SILVANA DE SOUSA RIBEIRO, VALQUIRIA LIMA SILVA, WALTER LIMA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA - MA14282, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA - MA14282, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA - MA14282, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362 REU: SANDROVAL SOUSA COELHO, GILSON SOUSA COELHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e OUTROS em face de SANDOVAL SOUSA COELHO e GILSON SOUSA COELHO, aduzindo, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários dos imóveis invadidos, com área 823,00,00 hectares, dividida em duas Gleba, sendo elas: Data São Domingo, Fazenda Pau de Olho, com 487ha, registrada sob a matrícula nº 85, Livro 2, Ficha 1, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa do Mato/MA, e Gleba Data Curimatá, Vista Alegre, com 336ha, registrada sob a matrícula nº 82, Livro 2, Ficha 1, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa do Mato/MA, sendo que os terrenos são objeto de espólio de VICENTE RODRIGUES DA SILVA.
Afirmam que no mês junho de 2020, os autores vem tendo problemas com os irmãos invasores, SANDOVAL SOUSA COELHO, vulgo (Dê) e GILSON SOUSA COELHO, vulgo (GIL), e seus outros irmãos, os quais construíram duas casas dentro das propriedades dos autores, ou seja, uma casa na Gleba Vista Alegre, construída pelo senhor GILSON SOUSA COELHO e a outra na propriedade Curimatá Fazenda Pau de Olho pelo invasor SANDOVAL SOUSA COELHO, os quais se recusam a sair da propriedade sob alegação de que são donos dos imóveis, inclusive, ameaçando os autores caso esses entrem na propriedade.
Declaram os autores que em razão dos ilícitos perpetrados pelos réus foi lavrado o Boletim de Ocorrência Policial e mesmo tendo a Autoridade Policial designado data e hora para ouvir os envolvidos, os requeridos não compareceram e nem justificaram a ausência.
Ao final, os autores pleitearam a concessão da liminar com o fim de que fosse expedido o mandado de reintegração de posse dos imóveis em questão.
Para tanto, juntaram diversos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência, memoriais descritivos dos imóveis, escritura pública de registro de imóvel, anotação de responsabilidade técnica, registro do CAR (Cadastro Ambiental Rural), fotos do local e outros (ID’s 45658039, 46658045, 46658047,46658055, 51379836, 51385027, 51385029, 51385030, 51385032, 51385034).
O Juízo primevo ao analisar o feito determinou que a parte emendasse a inicial com o fim de que comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas judiciais, bem como adequasse o valor da causa.
Ainda, na mesma decisão designou audiência de justificação, eis que entendeu que os autores não comprovaram os requisitos prescritos no art. 561 do CPC (ID 53093006).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram manifestação nos autos, afirmando, em suma, que tem a posse direta dos bens em litígio desde o ano de 1976, quando o pai dos requeridos, Sr.
PEDRO MARTINS DE SOUZA, adquiriu as glebas, por meio de compra e venda, diretamente do Sr.
VICENTE RODRIGUES e que até os dias atuais trabalham na terra junto com seus irmãos, tendo tornado-a produtiva, cultivando frutas, hortaliças, além de possuírem criação bovina, ovina, caprina e suína (ID. 54908512), juntando diversos documentos e fotografias.
A audiência realizou-se, tendo sido ouvidas àquela época duas testemunhas, além de que o causídico dos autores apresentou manifestação oral a qual foi reduzida a termo.
Ao final, determinou a MM.
Juíza a conclusão dos autos para fins de prolação de decisão (ID. 55031477).
Os autores juntaram o pagamento da primeira parcela das custas judiciais (ID. 55074712).
Em seguida, a MM.
Juíza que presidia os autos, declinou da competência e remeteu os autos para essa Vara Especializada. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizado por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e OUTROS em face de SANDOVAL SOUSA COELHO e GILSON SOUSA COELHO referente a uma área de 823ha, dividida em duas glebas, sendo elas: Data São Domingo, Fazenda Pau de Olho, com 487ha e Gleba Data Curimatá, Vista Alegre, com 336ha, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa do Mato/MA.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, no dia 25 de outubro do corrente ano, na qual foram ouvidas duas testemunhas, sendo elas: Iolen Alves de Sousa e Eliton Alves de Sousa, sendo que, ao final, a MM.
Juíza que presidia o ato determinou a conclusão do presente feito para fins de prolação de decisão.
No entanto, em vez de decidir quanto o pleito liminar pretendido pelas partes, deferindo-o ou não, esta declinou da competência em favor da Vara Agrária.
Porém, ao analisar detidamente o presente feito, essa vara especializada percebeu que não consta juntado no presente caderno processual eletrônico o vídeo da audiência de justificação, o que impede, por esse Juízo, a análise do pleito liminar.
Desta feita, é certo que a ausência do mencionado ato processual poderá, fatalmente, influenciar nas decisões a serem tomadas por este Juízo.
Além disso, a ausência de tal ato, vídeo da audiência de justificação, inevitavelmente, torna impossível entender o desenrolar da marcha processual, o que, ao meu sentir, causa verdadeiro tumulto processual e prejuízo às partes, tornando necessário as providências para a correção da falha apontada.
Ressalto ainda que nos termos do Provimento nº 18/2021 TJMA, bem como, da Portaria Conjunta 52019, esta Vara Agrária apenas recebe processos virtualizados de maneira correta, compreensível a marcha processual, o que entendo não ter ocorrido.
Portanto, determino o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA para que esta proceda a devida adequação da virtualização correta do presente processo, devendo juntar o vídeo da audiência de justificação ocorrido em 25 de outubro último, bem como se atentando para a inclusão das partes que se habilitaram ao longo da marcha processual, assim como os procuradores destes, respeitando a numeração original, nos termos do art. 3º do Provimento TJMA nº 182021, possibilitando a essa Vara Especializada a correta concatenação dos fatos processuais já ocorridos.
Intime-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
09/11/2021 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 11:05
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
09/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:42
Outras Decisões
-
29/10/2021 08:27
Decorrido prazo de Sandroval Sousa Coelho em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:01
Decorrido prazo de Gilson Sousa Coelho em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:37
Juntada de petição
-
26/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:17
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 09:20
Outras Decisões
-
25/10/2021 14:34
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:00
Audiência De justificação realizada para 22/10/2021 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
25/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:24
Audiência De justificação designada para 22/10/2021 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
22/10/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:00
Juntada de petição
-
21/10/2021 23:12
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:18
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 16:34
Juntada de petição
-
17/10/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:20
Juntada de diligência
-
17/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 16:15
Juntada de diligência
-
05/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 23:09
Juntada de petição
-
02/10/2021 12:41
Juntada de petição
-
29/09/2021 04:20
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
29/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 09:27
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800417-05.2021.8.10.0106 Autores: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e outros (8) Réus: Sandroval Sousa Coelho e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE RODRIGUES e outros em face de SANDOVAL SOUSA COELHO, conhecido como “Dê” e GILSON SOUSA COELHO, conhecido como “Gil”, todos já qualificados na inicial. 01.
Inicialmente, analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que os autores não juntaram qualquer documentação ou mesmo declaração que comprovem serem hipossuficientes.
Ademais, ao compulsar os autos, verifico que o valor da causa diverge do valor do bem objeto do litigio, motivo pelo qual determino a sua adequação, em conformidade com o art. 292 do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua hipossuficiência de recursos ou o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 02.
Em que pese as determinações acima, se faz necessário a análise do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a gravidade do objeto da presente demanda, pois, segundo narram os autores estão sendo esbulhados de sua propriedade, mesmo sendo os legítimos possuidores e proprietários dos imóveis invadidos, os quais são objetos do espólio de Vicente Rodrigues da Silva, possuindo escritura no Cartório de Passagem Franca/MA.
Segundo narram em sua exordial, os imóveis, objeto do litígio, sempre estiveram em sua posse, bem como na posse de seus familiares.
Contudo, em meados do mês de junho de 2020, enfrentam problemas com os invasores, ora requeridos, Sr.
SANDOVAL SOUSA COELHO, conhecido como “Dê” e GILSON SOUSA COELHO, conhecido como “Gil”, irmãos, uma vez que esses realizaram a construção de duas residências, uma na Gleba Vista Alegre e outra em Curimatá, na Fazenda Pau de Olho, sob a alegação de que são os donos dos referidos imóveis.
Ademais, ressaltam que estão sendo ameaçados pelos requeridos, em caso de adentrarem à propriedade Pau de Olho e Vista Alegre.
Em razão disso, lavraram Boletim de Ocorrência, oportunidade em que foi marcada uma audiência na delegacia de Lagoa do Mato/MA, no entanto, os requeridos não comparecerem ao ato, nem justificaram a suas ausências.
Por essa razão, requerem a imediata cessão do esbulho com a consequente demolição de toda a construção realizada pelos requeridos.
Para tanto, juntaram diversos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência, memoriais descritivos dos imóveis, escritura pública de registro de imóvel, anotação de responsabilidade técnica, registro do CAR (Cadastro Ambiental Rural), fotos do local e outros (id’s 45658039, 46658045, 46658047,46658055, 51379836, 51385027, 51385029, 51385030, 51385032, 51385034).
Pois bem. 03.
Em relação ao pedido de liminar, não ficaram comprovados a data do esbulho, razão pela qual considero não satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC.
Assim, não havendo elementos suficientes para a análise do pleito liminar, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 08:30 HORAS, nos termos da parte final do artigo 562 do Código de Processo Civil, momento quando será dada oportunidade para as partes realizarem composição/conciliação.
Considerando a emergência em saúde pública provocada pelo coronavírus, a audiência será realizada pelo sistema de Webconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, ficam os requerentes, por meio do seu patrono, intimados a fornecer, no prazo de 03 (três) dias e de forma cooperativa, os endereços eletrônicos das partes (tanto requerente e testemunhas) para fins de encaminhamento do link de acesso à sala virtual.
Intimem-se os autores para comparecerem à citada audiência, na pessoa de seu advogado, ficando franqueado aos promoventes a apresentação de testemunhas no dia e hora da audiência de justificação, independentemente de intimação.
Cite-se os réus para comparecerem ao ato supra designado, advertindo-os que o prazo para contestar flui a partir da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (parágrafo único do artigo 564 do CPC).
No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deve indagar qual o endereço eletrônico e telefone de contato dos demandantes, de tudo certificado.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
23/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 14:23
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:27
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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