TJMA - 0802082-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 18:23
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 05:41
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA MELO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:08
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802082-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: ANDREIA MELO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
ARMAZEM MATEUS S.A. propôs a presente ação em face de ANDREIA MELO DOS SANTOS com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID nº 50314852), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 50314852), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:33
Homologada a Transação
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25/08/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 09:33
Juntada de petição
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14/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 09:48
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
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22/07/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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18/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 10:02
Juntada de petição
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27/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 11:24
Conclusos para despacho
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23/01/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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