TJMA - 0803264-38.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:05
Juntada de petição
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26/07/2022 09:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2022 08:58
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:16
Juntada de petição
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07/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
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23/11/2021 19:54
Juntada de Certidão
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16/10/2021 09:14
Juntada de petição
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29/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803264-38.2021.8.10.0022 Autor: ANA ELMA SANTA ROSA BARROSO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Destaco a possibilidade de tramitação do feito conforme o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem necessidade de antecipação de custas. Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
23/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:50
Outras Decisões
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11/09/2021 00:36
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:39
Juntada de petição
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12/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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