TJMA - 0803263-63.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 22:00
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:51
Decorrido prazo de TALYSON DE MEDEIROS MELO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 04:27
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 13:30
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 18:04
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803263-63.2021.8.10.0051 AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO EXEQUENTE: TALYSON DE MEDEIROS MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TALYSON DE MEDEIROS MELO - MA12722 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A parte autora ingressou com a presente execução de título judicial, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, conforme o TEMA 07 – IRDR TJMA, especialmente a 2ª Tese firmada, "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas" (Nº do Incidente 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, data da admissão: 14/03/2018, TRANSITADO EM JULGADO em 07/12/2020.).
Nesse sentido, tratando-se de título executivo judicial que não foi emanado deste Juizado Especial da Fazenda Pública, não comporta o ajuizamento da ação perante este juízo sob o rito da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte autora ingressar com a execução de título judicial com o rito do CPC, no procedimento comum do art. 535 do CPC, efetuando o recolhimento das custas processuais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO LIMINARMENTE O PRESENTE FEITO, por inadequação da via processual eleita, na forma do Tema 07 IRDR TJMA, 2ª tese.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, via DJEN.
Dispenso a intimação da PGE, tendo em vista que sequer foi citada para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
23/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2021 22:28
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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