TJMA - 0800382-48.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:18
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 12:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ILANA GONCALVES FRANCA LOPES em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:00
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 10:50
Expedição de Informações por telefone.
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800382-48.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ILANA GONCALVES FRANCA LOPES Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764 S E N T E N Ç A : Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, que foi apreciada, ajuizada por ILANA GONCALVES FRANCA LOPES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, ambas qualificadas nos autos.
Relata a requerente que possui vínculo contratual com a requerida através do RA n° 3717586 desde julho de 2020, mês em que teria comprado o imóvel onde fica situado o registro.
Afirma que desde a mencionada compra, percebeu que as contas de água eram emitidas em valores incompatíveis com o consumo, razão pela qual afirma ter procurado a requerida e recebido visita técnica em sua residência.
Nesta ocasião, o preposto da empresa ré teria constatado que o hidrômetro estava defeituoso, contudo, diz que seu conserto não fora realizado.
Aduz a parte autora que em razão do conserto não ter sido efetuado, deixou de pagar as faturas emitidas pela requerida, alegando ainda que a média de consumo da área onde mora é de R$ 60,00 (sessenta reais).
Continuando diz que por não ter efetuado o pagamento das cobranças, passou a constar reaviso de cobranças referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020.
Sustenta ainda que no dia 22/09/2020 pediu esclarecimentos sobre o reaviso e solicitou a troca do hidrômetro defeituoso, contudo não obteve êxito em nenhum dos seus pleitos.
Acrescenta que com o intuito de solucionar a situação, procurou o PROCON, sem sucesso.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, a título de tutela de urgência, que a requerida faça a troca do hidrômetro.
No mérito, requer o refaturamento das cobranças em aberto e posteriores, se for emitida com valores exorbitantes, para o patamar de R$ 60,00 (sessenta reais).
Proferida decisão (Id 45351495) que concedeu a antecipação de tutela específica, e determinou a troca do hidrômetro no imóvel de matrícula 267252.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta que entre agosto/2020 a abril/2021 todas as contas teriam sido faturadas de acordo com as leituras coletadas no hidrômetro.
Alega ainda que em 25/09/2020 foi feita a vistoria no imóvel e de acordo com o laudo da ordem de serviço n° 3632237, o hidrômetro estaria normal, e que a leitura registrada confirmava as anteriores.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência (Id 47371666) foi comunicado pela parte requerida a troca do hidrômetro em maio/2021. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o ponto controvertido desta demanda se resume saber se os valores das faturas de referências a partir de julho/2020 são indevidos, e se os mesmos não condizem com a realidade de consumo da unidade.
Para que se possa, no entanto, chegar a um entendimento conclusivo a respeito, necessário seria uma análise mais investigativa no aparelho de medição da unidade, bem como no imóvel, a fim de saber se há vazamento que interfira no valor registrado no aparelho de medição, ou se aqueles valores cobrados refletem a realidade de consumo.
Diz-se porque não há nenhuma prova que faça presumir pela irregularidade no faturamento, tendo em vista que os consumos registrados desde o período reclamado – julho/2020 – variam dentro da mesma média, inclusive após a troca do medidor em maio/2021, o que certamente corrobora a necessidade de uma averiguação mais aprofundada na unidade da autora.
Tais fatos criam insegurança jurídica, bem como dificultam o entendimento e a elaboração de uma sentença líquida, pois a realidade dos fatos apresentados carecem de prova pericial, tornando-se imprescindíveis uma análise mais apuradas e investigativa no hidrômetro e nas instalações internas da residência, situações essas que retiram a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do caso tratado nos autos.
Do contrário, ou seja, sem a elaboração de uma perícia técnica - análise investigativa mais apurada - tornar-se-ia difícil se chegar a um entendimento sólido, expressado em um pronunciamento judicial.
Portanto, somente através da realização de perícia técnica será possível verificar eventual irregularidade de medição e cobrança por parte da requerida.
Dessa forma, sem necessidade de se adentrar no mérito, verifica-se que se trata de causa que necessita de prova complexa, não sendo possível de ser averiguada em sede de Juizado Especial, conforme artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
De acordo com o Enunciado 54 da FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Importa ressaltar que a única fatura em valor muito inferior a média das demais refere-se ao mês setembro/2021, ou seja, foi gerada a mais de 03 (três) meses após a troca do hidrômetro, não sendo ela, individualmente, suficiente para servir como parâmetro para refaturamento, tampouco para indicar possível irregularidade nas contas anteriormente geradas.
Assim, fica claro que as provas a serem produzidas remetem a competência para a Justiça Comum.
Diante do exposto, confirmando se tratar de causa que carece de produção de prova complexa, caracterizada pela necessidade de perícia técnica, situação incompatível com o procedimento adotado pela lei de regência do sistema dos juizados especiais, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, II, da Lei n.º 9.099/95 e 485, IV do Código de Processo Civil.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
24/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2021 14:57
Juntada de petição
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18/08/2021 12:42
Juntada de petição
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17/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:58
Expedição de Informações por telefone.
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12/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:54
Expedição de Informações por telefone.
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10/08/2021 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2021 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/06/2021 23:18
Juntada de contestação
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10/06/2021 04:14
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:20
Expedição de Informações por telefone.
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08/06/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:32
Expedição de Informações por telefone.
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10/05/2021 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
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10/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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09/05/2021 07:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/05/2021 11:00:00.
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06/05/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 14:22
Juntada de diligência
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30/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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30/04/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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