TJMA - 0800566-89.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 17:11
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 18:05
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:05
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800566-89.2021.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RICARDO SOARES PINTO.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): DAS CONSULTORIA FISCAL E FINANCEIRA LTDA - SCP 05. . SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Resume-se a presente demanda em negatória de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo autor em desfavor da requerida, em razão de suposta celebração de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 188,00, e que lhe foi exigido diversos depósitos prévios para obtenção do mútuo, tendo realizado quatro transferências no valor de R$ 3.424,00, e ainda assim não recebeu o valor supostamente acordado.
Requereu a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais.
A parte autora acostou, na exordial, o suposto contrato (ID 48834161) e as supostas transferências, ID 48834162. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC , isentando-se do dever de indenizar apenas quando comprovar a existência de algumas das excludentes de ilicitude previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal.
O infortúnio suportado pela autora ocorreu por atuação de terceiros criminosos que criaram um site falso da financeira ré, no qual a autora inseriu seus dados, incluindo o número do seu telefone, onde, através de aplicativo de mensagens, foram realizadas as tratativas de pagamento de taxas necessárias para concessão do suposto empréstimo. não há como responsabilizar a demandada, nesse caso, pois se trata de situação alheia à sua gerência.
Em outras palavras, embora exista um dano, este não foi causado por ação ou omissão da instituição financeira, mas, sim, por fato criminoso de terceiro.
Por outro lado, resta configurada, também, a culpa da parte autora pelo infortúnio sofrido, pois em nenhum momento adotou qualquer diligência para se certificar que as pessoas com quem tratava de forma virtual efetivamente eram prepostos da instituição financeira, mormente diante das inúmeras solicitações de pagamento de taxas através de depósitos realizados em nome de pessoas físicas sem qualquer indicação de que possuiam vinculação com a demandada.
Embora a autora seja uma pessoa simples, a adoção de diligências medianas, mormente quando exigidos valores expressivos, era medida impositiva que deveria ter sido adotada pela demandante.
Não tendo a instituição contribuído para o fato, estando configurada a culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, resta rompido o nexo causal e, portanto, afastada a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 14 , § 3º , inciso II , do CDC .
A parte requerida logrou êxito em formular elementos desconstitutivos do direito titularizado pela parte autora, haja vista que comprovou a prática de fraude, por parte de estelionatários que vem utilizando os dados da empresa para aplicar golpes através de aplicativos de mensagem.
Registre-se, ainda, que a qualificação do suposto contrato diverge completamente dos dados da ré constantes no sistema da Receita Federal.
Ainda, verifica-se que a ré sequer presta serviço de concessão de empréstimo, mas sim de consultoria tributária.
Reitere-se, ainda, que o autor não adotou as cautelas necessárias para a adoção do referido empréstimo, tendo em vista que a celebração da suposta avença foi efetuada integralmente por um contato de Whatsapp não pertencente aos quadros oficiais de comunicação da instituição Ré.
Ademais, constata-se que os depósitos, consoante alegado pela ré em contestação, foram efetuados em benefício de uma pessoa física.
Tal circunstância, por sua vez, é alheia ao procedimento padrão e acessível ao homem médio, quando da celebração de negócios de tal natureza, haja vista, em regra, que tais transferências envolvem como beneficiários diretos pessoas jurídicas.
Assim, não há como imputar, em relação aos danos questionados, a responsabilidade da parte ré, tendo em vista que o autor não comprovou a adoção das cautelas necessárias para a celebração de negócios jurídicos dessa natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SITE FALSO – PHISHING – EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A PRÉVIO DEPÓSITO – RECURSO DO AUTOR – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS – AUTOR ENTREGA DADOS PESSOAIS A FRAUDADORES – FORTUITO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
II.
Demonstrou-se que a empresa Ré não tinha site próprio à época dos fatos e, como corolário disso, os fatos narrados pelo Autor-Apelante tratam-se de fortuito externo, circunstância que obsta qualquer intervenção da instituição financeira, que não poderia imaginar que seu nome estava sendo utilizado por fraudadores para aliciar consumidores e aplicar golpes.
Fato é que o próprio Autor-Apelante entrou em contato com os estelionatários e forneceu seu nome e contato, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por engodo praticado por terceiros, que tiveram sucesso por culpa exclusiva da vítima.
No caso, entende-se que o Apelante não tomou as cautelas que se esperariam em situações desse jaez, até porque não é usual que financeiras requeiram dinheiro do consumidor para, somente depois, procederem a empréstimo.
III.
Além disso, os documentos apresentados pelo Autor-Apelante à inicial dão sinais claros de que são falsos.
IV.
Resta clara, portanto, a configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, do CDC), já que havia diversos indícios perceptíveis da fraude.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08008634020208120024 MS 0800863-40.2020.8.12.0024, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 1 de abril de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
08/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:55
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 14:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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04/03/2022 16:24
Juntada de petição
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15/02/2022 16:29
Juntada de contestação
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03/02/2022 08:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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27/01/2022 14:00
Juntada de termo de juntada
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19/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 14:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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26/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 08:55 Vara Única de Paulo Ramos.
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21/10/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 08:55 Vara Única de Paulo Ramos.
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29/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800566-89.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RICARDO SOARES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: DAS CONSULTORIA FISCAL E FINANCEIRA LTDA - SCP 05 D E S P A C H O Designo a audiência prevista no despacho id 50530361 para o dia 25 de novembro de 2021 às 8:55.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 3 de setembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/09/2021 13:47
Juntada de termo
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23/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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