TJMA - 0810357-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 00:49
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MAURO ANDRE SILVA AQUINO DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 09:55
Juntada de malote digital
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02/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810357-55.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Mauro André Silva Aquino dos Santos.
Advogados : Guilherme de Sousa Gomes (OAB/MA 19629) e outros.
Agravado : UNICEUMA – Associação de Ensino Superior.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
II.
Homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente agravo (art. 998 do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por Mauro André Silva Aquino dos Santos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta em face do UNICEUMA – Associação de Ensino Superior.
O agravante apresentou petição informando não ter mais interesse no presente feito e pedindo a desistência do recurso (ID 8886002). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme preceitua a lei adjetiva Civil em seu art. 998 do CPC “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Eis o posicionamento do E.
STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos. (STJ, Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016). 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 – PE, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 17/08/2016). Assim sendo, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:50
Homologada a Desistência do Recurso
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16/12/2020 11:35
Juntada de petição
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29/10/2020 01:18
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 17:18
Juntada de contrarrazões
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06/10/2020 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 17:03
Juntada de diligência
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18/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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17/09/2020 06:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 08:57
Conclusos para decisão
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03/08/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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