TJMA - 0816410-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:40
Decorrido prazo de ADEMIR SILVA DA GAMA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0816410-18.2021.8.10.0000 Paciente : Francisco de Assis da Conceição Impetrante : Ademir Silva da Gama (OAB/GO nº 38.635) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 32, § 1º-A e 2º da Lei nº 9.605/1998 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MAUS TRATOS DE ANIMAL, COM RESULTADO MORTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo vedação legal quanto à formalização de desistência por parte do impetrante em relação ao habeas corpus por ele aforado, mostra-se imperiosa a sua homologação, mormente porque noticiada a concessão da liberdade provisória ao paciente pela autoridade impetrada.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ademir Silva da Gama, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 12591318) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Francisco de Assis da Conceição, o qual, por haver sido preso em flagrante, em 21.08.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e maus tratos de animal, com resultado morte, previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 32, §§ 1º-A e 2º da Lei nº 9.605/19981, fato dado como ocorrido em 20.08.2021, por volta das 23h, em Açailândia, MA.
Segundo revelam os autos, na referida data, o mesmo paciente, na companhia do cidadão Josivaldo Fontinel da Silva, efetuara, no "Lixão Municipal", situado na zona urbana do referido município, a matança de 4 (quatro) cachorros mediante disparos de arma de fogo – espingarda, tipo garruncha.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, as seguintes teses: 1) Inidoneidade dos fundamentos usados para decretar a prisão preventiva do paciente; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo o alegado periculum libertatis; 3) Desproporcionalidade da medida; 4) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 5) Possibilidade de substituição do cárcere antecipado por cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 6) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida – de coletor de materiais recicláveis).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s no 12591319 e 12591791.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 24.09.2021 (ID nº 12627102).
As informações foram prestadas no ID n° 12864597.
Por seu turno, em sua manifestação lançada no ID nº 13099893, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Supervenientemente, o impetrante, através da postulação de ID nº 13652411, informa que a prisão preventiva do paciente fora revogada pelo juízo a quo, oportunidade em que pugna pela desistência da presente ação constitucional.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme assinalado, o impetrante está a formalizar pleito de desistência em relação ao habeas corpus que integra estes autos.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;”. Ante o exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:47
Extinto o processo por desistência
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16/11/2021 10:51
Juntada de petição
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22/10/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 08:51
Juntada de Informações prestadas
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05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de ADEMIR SILVA DA GAMA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0816410-18.2021.8.10.0000 Paciente : Francisco de Assis da Conceição Impetrante : Ademir Silva da Gama (OAB/GO nº 38.635) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 32, § 1º-A e 2º da Lei nº 9.605/1998 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ademir Silva da Gama, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 12591318) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Francisco de Assis da Conceição, o qual, por haver sido preso em flagrante, em 21.08.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e maus tratos de animal, com resultado morte, previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 32, §§ 1º-A e 2º da Lei nº 9.605/19981, fato dado como ocorrido em 20.08.2021, por volta das 23h, em Açailândia, MA.
Segundo revelam os autos, na referida data, o mesmo paciente, na companhia do cidadão Josivaldo Fontinel da Silva, efetuara, no "Lixão Municipal", situado na zona urbana do referido município, a matança de 4 (quatro) cachorros mediante disparos de arma de fogo – espingarda, tipo garruncha.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, as seguintes teses: 1) Inidoneidade dos fundamentos usados para decretar a prisão preventiva do paciente; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo o alegado periculum libertatis; 3) Desproporcionalidade da medida; 4) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 5) Possibilidade de substituição do cárcere antecipado por cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 6) O segregado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida – de coletor de materiais recicláveis).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s no 12591319 e 12591791.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Francisco de Assis da Conceição foi preso em flagrante, sob a imputação da prática dos crimes do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 32, §§ 1º-A e 2º da Lei nº 9.605/1998, cujo fato teria ocorrido em 20.08.2021, por volta das 23h, em Açailândia, MA.
De acordo com o acervo probatório, na referida data e horário, o paciente, mediante disparos de espingarda, em tese, matou 4 (quatro) cachorros, em companhia do cidadão Josivaldo Fontinel da Silva, nas imediações do “Lixão Municipal”, na sobredita cidade.
Verifico, ademais, que a autoridade impetrada, ao decretar o cárcere preventivo do paciente (cf.
ID nº 11670456), em 22.08.2021, ressalta, em síntese, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pontuando a necessidade da sobredita segregação, para garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, porquanto uma das testemunhas teria relatado que o autuado já teria matado outros cachorros cerca de 15 (quinze) dias anteriores ao fato.
No bojo do referido decisum é enfatizado também que o segregado já possui condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, em processo oriundo da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia (autos nº 2123-04.2015.8.10.0022).
Assim, em análise inicial do writ, contrariamente ao que argumenta o requerente, tenho que o juízo de base, ainda que sucintamente e com base em elementos extraídos do contexto fático, fundamenta idoneamente a necessidade da medida constritiva da liberdade, apontando os requisitos do art. 312 do CPP e o periculum libertatis do paciente.
Nesse contexto, diante da aparente regularidade e imprescindibilidade do cárcere impugnado, tenho que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por ora, não se mostram suficientes e adequadas ao caso.
Ademais, não há como avaliar, nesse momento processual, a alegada desproporcionalidade da segregação antecipada, sendo certo, porém, que o crime de maus tratos a animais, com resultado morte (art. 32, § 1º-A e § 2º da Lei nº 9.6055/1998), possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, destarte, o requisito previsto no art. 313, I do CPP2.
Ressalto,
por outro lado, que a custódia preventiva, quando devidamente justificada, não ofende o princípio da presunção de inocência, encontrando-se em harmonia com o ordenamento legal vigente.
Por fim, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Destarte, em análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo requerente serão analisados com maior profundidade em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Açailândia, MA, informações pertinentes a essa ação constitucional, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 10.826/2003.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei nº 9.605/1998.
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (...) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 2 CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; -
24/09/2021 13:12
Juntada de malote digital
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24/09/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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