TJMA - 0805596-55.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 15:22
Juntada de termo
-
19/11/2021 08:59
Juntada de Alvará
-
17/11/2021 17:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/11/2021 17:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/11/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:21
Juntada de petição
-
05/11/2021 14:06
Transitado em Julgado em 05/11/2021
-
22/10/2021 14:06
Juntada de petição
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21/10/2021 21:57
Decorrido prazo de CIONELIA DE MIRANDA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:36
Decorrido prazo de CIONELIA DE MIRANDA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 06:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805596-55.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CIONELIA DE MIRANDA COSTA Advogado(s): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0805596-55.2020.8.10.0040 Vistos, etc.
Cionelia de Miranda Costa, devidamente qualificada, requereram Alvará Judicial para sacar valores em conta bancária deixado por Sostenes Batista Nunes falecido em 12 de março de 2019.
Instruiu a inicial com documentos.
Dada a oportunidade de manifestação ao Município de Imperatriz, informou ilegitimidade passiva do requerido.
Proposta habilitação, o Município réu fora citado, contudo nada disse.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Por meio dos documentos acostados aos autos (id. 32519617), o habilitante provou sua legitimidade, a razoabilidade e legalidade do pedido, que está amparado pela Lei 6858/80 e CPC, sem que houvesse qualquer impugnação do requerido.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, autorizando ao habilitante a proceder o levantamento das verbas depositadas em conta do Sr.
José Osvaldo Ribeiro Costa, falecido, referente a alugueis pagos pelo Município réu.
Sem custas e honorários.
Expeça-se o Alvará.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Imperatriz/MA, 03 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
23/09/2021 16:08
Juntada de petição
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23/09/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 09:00
Juntada de petição
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03/09/2021 08:48
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
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04/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
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04/12/2020 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 19:22
Conclusos para despacho
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26/06/2020 09:50
Juntada de petição
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15/06/2020 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 19:30
Juntada de Ato ordinatório
-
15/06/2020 17:53
Juntada de contestação
-
13/06/2020 03:46
Decorrido prazo de CIONELIA DE MIRANDA COSTA em 02/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
03/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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