TJMA - 0806560-19.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:58
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:57
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:20
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806560-19.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ADILSON RODRIGUES SANTANA Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES, OAB/MA 7083-A; FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE, OAB/MA 16724.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADILSON RODRIGUES SANTANA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806560-19.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de nulidade e indenização por danos materiais e morais proposta por Adilson Rodrigues Santana em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de um seguro.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. a pretensão do autor encontra-se prescrita; 2. o seguro questionado foi devidamente contratado pela parte autora; 3. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 4. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, em razão de o contrato questionado ter sido celebrado há mais de três anos. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobrança indevida no bojo de contrato de mútuo que firmou com o requerido, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade deste, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta antes do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de um seguro (“BB protegido”).
O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro em questão, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não o contratou.
Configura claro venire contra factum proprium o consumidor contratar um seguro para obter taxas de juros mais baixas e, depois, se insurgir contra a inserção securitária.
Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
Acrescente-se, por oportuno, que a inserção dessa espécie de seguro representa uma garantia para o banco, bem como benefício para o consumidor, que passa a obter taxas de juros mais módicas se comparadas com operações sem a contratação de seguro, não podendo a avença ser rompida posteriormente em clara ofensa ao princípio do venire contra factum proprium.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:33
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2021 20:16
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 20:15
Juntada de Certidão
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24/10/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 04:13
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 05:56
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806560-19.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ADILSON RODRIGUES SANTANA Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES, OAB/MA 7083-A; FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE, OAB/MA 16724.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ADILSON RODRIGUES SANTANA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0806560-19.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
13/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:08
Juntada de contestação
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24/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806560-19.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ADILSON RODRIGUES SANTANA Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES, FRANCINILSON GOMES CANTANHEDE, OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA , OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) ADILSON RODRIGUES SANTANA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0806560-19.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
23/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 22/07/2021 23:59.
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19/07/2021 13:04
Juntada de contestação
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30/06/2021 03:15
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 19:16
Conclusos para despacho
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13/05/2021 19:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/01/2019 17:44
Conclusos para despacho
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12/07/2018 00:42
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES SANTANA em 11/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2018.
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21/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2018 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/05/2018 11:16
Conclusos para decisão
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30/05/2018 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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