TJMA - 0865568-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:55
Juntada de petição
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21/09/2021 07:46
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:45
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:31
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:08
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865568-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: E.
CARACAS E CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A EXECUTADO: ADEMAR NONATO BOTELHO PINHEIRO - ME DECISÃO Tendo em vista o insucesso da diligência para penhora online em contas e aplicações financeiras, via BacenJud, do executado (ID 221491320), o exequente solicita seja realizada a penhora online nas contas vinculadas ao CPF deste, sustentando que o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não sendo necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que haja a penhora nas contas bancárias vinculadas ao CPF do Executado (petição de ID 23321658).
Conforme descrição da natureza jurídica da entidade fática pela qual a exploração da atividade econômica se dá (ID 23321662 e 23321663), trata-se de microempresa de caráter individual.
O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e seu correspectivo patrimônio com o do empresário individual, permitindo que o credor escolha contra quem quer protestar os títulos.
Neste sentido é a jurisprudência, vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pedido de bloqueio para atingir bens da sócia – Hipótese em que a executada é microempresa individual - Patrimônio individual que se confunde com o da empresa – Pesquisa e bloqueio de bens deferidos - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21718298820188260000 SP 2171829-88.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 10/12/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:10/12/2018).
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de cobrança – Desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios – Hipótese em que a executada é microempresa individual - Patrimônio individual que se confunde com o da empresa – Inclusão da sócia mantida- Recurso improvido. (TJ-SP- AI:22009385020188260000SP220093850.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 21/11/2018,23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018).
Assim sendo, o fato de a execução ter sido movida contra a pessoa jurídica não retira a legitimidade pessoa física, já que se tratam de personalidades indistintas.
Portanto, não há óbice para que a pessoa física que titulariza a firma individual responda pelos débitos contraídos por ocasião das atividades mercantis.
Defiro o pedido de penhora online nas contas bancárias vinculadas ao CPF do Executado, ADEMAR NONATO BOTELHO PINHEIRO (CPF: *29.***.*04-34) pelo Sistema BacenJud, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários da execução, fixados em 10% (dez por cento).
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
30/08/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:47
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:47
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:47
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:02
Conclusos para despacho
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08/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865568-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
CARACAS E CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA 10183, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA 16002, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA 10575 EXECUTADO: ADEMAR NONATO BOTELHO PINHEIRO - ME D E C I S Ã O: Tendo em vista o parentesco de um sócios da demandante com esta magistrada, declaro-me impedida para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inc.
II do CPC.
Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça para designar outro magistrado para atuar no feito, pois o entendimento é de que a suspeição é do juiz, de modo que o feito deve permanecer tramitando no Juízo natural, ratificado pelo Provimento nº 10/2021.
Com a designação, façam os autos conclusos para o magistrado indicado.
Intimem-se Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
04/03/2021 19:48
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:23
Impedimento
-
26/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:15
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865568-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
CARACAS E CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575 EXECUTADO: ADEMAR NONATO BOTELHO PINHEIRO - ME DECISÃO: Tendo em vista o insucesso da diligência para penhora online em contas e aplicações financeiras, via BacenJud, do executado (ID 221491320), o exequente solicita seja realizada a penhora online nas contas vinculadas ao CPF deste, sustentando que o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, não sendo necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que haja a penhora nas contas bancárias vinculadas ao CPF do Executado (petição de ID 23321658).
Conforme descrição da natureza jurídica da entidade fática pela qual a exploração da atividade econômica se dá (ID 23321662 e 23321663), trata-se de microempresa de caráter individual.
O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade, não sendo possível distinguir claramente a divisão entre a personalidade da pessoa física e seu correspectivo patrimônio com o do empresário individual, permitindo que o credor escolha contra quem quer protestar os títulos.
Neste sentido é a jurisprudência, vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pedido de bloqueio para atingir bens da sócia – Hipótese em que a executada é microempresa individual - Patrimônio individual que se confunde com o da empresa – Pesquisa e bloqueio de bens deferidos - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21718298820188260000 SP 2171829-88.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 10/12/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:10/12/2018).
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de cobrança – Desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios – Hipótese em que a executada é microempresa individual - Patrimônio individual que se confunde com o da empresa – Inclusão da sócia mantida- Recurso improvido. (TJ-SP- AI:22009385020188260000SP220093850.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 21/11/2018,23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018).
Assim sendo, o fato de a execução ter sido movida contra a pessoa jurídica não retira a legitimidade pessoa física, já que se tratam de personalidades indistintas.
Portanto, não há óbice para que a pessoa física que titulariza a firma individual responda pelos débitos contraídos por ocasião das atividades mercantis.
Defiro o pedido de penhora online nas contas bancárias vinculadas ao CPF do Executado, ADEMAR NONATO BOTELHO PINHEIRO (CPF: *29.***.*04-34) pelo Sistema BacenJud, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários da execução, fixados em 10% (dez por cento).
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o executado, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. 148064 -
02/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:56
Outras Decisões
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14/09/2019 02:17
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 13/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 10:44
Conclusos para despacho
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11/09/2019 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 10:13
Juntada de petição
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23/08/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 14:08
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/05/2019 11:35
Juntada de petição
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22/04/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
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15/02/2019 09:31
Juntada de petição
-
13/02/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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