TJMA - 0840488-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:17
Juntada de termo
-
10/03/2025 18:03
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:39
Juntada de termo
-
28/06/2024 15:44
Juntada de petição
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27/06/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 10:12
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/04/2024 16:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:57
Juntada de termo
-
29/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 19:35
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:43
Juntada de termo
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:04
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 17:30
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 01/03/2021 23:59.
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21/07/2021 08:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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21/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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14/07/2021 19:38
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 05:48
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N: 0840488-15.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS INSINUANTE LTDA em face da decisão id. 29998415, que indeferiu o pedido de suspensão do processo, conforme requerido.
A parte embargante alega que o processo deve ser suspenso até julgamento final do Tema 987 do STJ, cuja aplicabilidade se estende para empresas em recuperação extrajudicial, posto que, em última análise, não existe distinção entre esta e a recuperação judicial.
Sustenta, portanto, a ocorrência de suposta contradição na decisão judicial; por fim, alega que é "necessário evitar a dilapidação do patrimônio e danos irreparáveis a empresa ora embargada, em atenção ao princípio da razoabilidade".
Os autos foram encaminhados para o embargado, que pediu o não acolhimento da pretensão do embargante (id. 31792312).
Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão).
Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto.
Entretanto, ao exame dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas situações na decisão, uma vez que o pronunciamento judicial foi claro, coerente, sem omissões e devidamente fundamentado.
Fundamentos estes, que permanecem inalterados e arrimados em decisões proferidas pelos Tribunais em casos semelhantes. Com estas considerações, não estando presentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material, rejeito os presentes embargos de declaração.
Verifica-se que intenção do embargante é a de, evidentemente, rediscutir o mérito da questão, o que só é possível fazer através do adequando recurso.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:20
Juntada de petição
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21/08/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:06
Outras Decisões
-
16/06/2020 19:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:39
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 03:24
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2020 18:14
Juntada de petição
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13/04/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 16:59
Outras Decisões
-
24/09/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 17:07
Juntada de petição
-
19/09/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:20
Juntada de petição
-
12/09/2019 10:00
Juntada de petição
-
10/09/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2018 14:13
Conclusos para despacho
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08/12/2018 12:25
Juntada de petição
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03/12/2018 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2018 00:42
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 18/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 18:16
Juntada de petição
-
21/09/2018 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/09/2018 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 16:13
Juntada de petição
-
02/08/2018 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 01:01
Decorrido prazo de LOJAS INSINUANTE LTDA em 27/02/2018 23:59:59.
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23/02/2018 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2018 15:09
Expedição de Mandado
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09/02/2018 15:05
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2018 15:02
Juntada de Certidão
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07/02/2018 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2017 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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