TJMA - 0046771-63.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:26
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:57
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:53
Juntada de petição
-
21/01/2025 17:37
Juntada de petição
-
14/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:22
Juntada de petição
-
04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:43
Juntada de petição
-
16/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 13:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:59
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:47
Juntada de petição
-
16/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:57
Outras Decisões
-
02/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:36
Juntada de petição
-
03/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:19
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:08
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:32
Juntada de petição
-
17/02/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:39
Outras Decisões
-
02/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:37
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
11/09/2023 07:38
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
28/08/2023 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2023 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:54
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 10:48
Decorrido prazo de RAMILLA SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:48
Decorrido prazo de RAMILLA SOUSA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:47
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:47
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:47
Decorrido prazo de JOSE LUCAS GOMES OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:09
Juntada de petição
-
10/10/2022 22:05
Juntada de petição
-
05/10/2022 07:31
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
30/09/2022 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/05/2022 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2022 09:22
Outras Decisões
-
10/12/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:49
Decorrido prazo de FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA MOURA CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:48
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:48
Decorrido prazo de RAMILLA SOUSA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:48
Decorrido prazo de JOSE LUCAS GOMES OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:48
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 26/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:23
Juntada de petição
-
20/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0046771-63.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARAO MARCELO O CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA MOURA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A, JOSE LUCAS GOMES OLIVEIRA - MA13720, RAMILLA SOUSA SILVA - MA13792 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A, JOSE LUCAS GOMES OLIVEIRA - MA13720, RAMILLA SOUSA SILVA - MA13792 REU: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALHAES - MA18411, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO.
Matrícula n° 143669. -
17/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 46771-63.2012.8.10.0001 AUTOR: HARÃO MARCELO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/MA 9232/MA ADVOGADO: ISAAC RIBEIRO SILVA RÉU: FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO OAB/MA 9.609; FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA Nº 5.148 Despacho proferido via sistema Digidoc, com arrimo na Resolução - GP- 702018, Portaria Conjunta nº 14/2020 e Resolução nº 313/2020.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico constar petição do Requerido, demonstrando o pagamento voluntário da obrigação (fls. 230/232).
Entretanto, na mesma petição pugnou pelo não levantamento da quantia.
O autor, por sua vez, demonstra anuência com o valor depositado e requer o seu levantamento através de alvará judicial.
Considerando que os autos retornaram da 2ª instância, e não houve intimação acerca do seu retorno, antes de deliberar sobre expedição de alvará judicial, concedo vista dos autos a parte requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Advirto, contudo, que a inércia implicará na anuência pelo levantamento do valor depositado nos autos e declaração de satisfação do feito.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Resp: 192054 -
04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 028234/2019 (0046771-63.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS/MA Apelante: Varandas Grand Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB MA 5.148) Apelados: Harão Marcelo de Oliveira Carvalho e outro Advogado: Dr.
Isaac Ribeiro Silva (OAB MA 9.232) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a petição do apelante, informando o cumprimento voluntário da obrigação, bem como a manifestação dos recorridos (fl. 246) aquiescendo com esse pagamento, certifique-se a secretaria acerca dotrânsito em julgado e proceda à consequente baixa do feito ao juízo originário. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24de setembrode 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇATERCEIRA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL N.º 028234/2019 (0046771-63.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS/MAApelante: Varandas Grand Park Empreendimentos Imobiliários LtdaAdvogado: Dr.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB MA 5.148)Apelado: Harão Marcelo de Oliveira Carvalho, Maria da Conceição daRocha Moura CarvalhoAdvogado: Dr.
Isaac Ribeiro Silva (OAB MA 9.232)Relator: Des.
Cleones Carvalho CunhaVistos, etc.Tendo em vista a petição juntada às fls. 230/234, pela apelante, acercado seu cumprimento do pagamento da condenação, intimem-se os apelados para,no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC1), manifestar-se nos autos,sob pena de ser reconhecida a satisfação da obrigação, por parte da recorrente.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.São Luís, 23 de agosto de 2021.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR1 Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autormanifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.§ 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seurespeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturasindicadas no art. 436. -
29/01/2021 00:00
Intimação
E M E N T APROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADODAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.I - Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de queforam opostos com o único escopo de provocar nova discussãosobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargosdeclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art.1022 da Lei Processual Civil;II - decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica odireito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensãodeduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos dedeclaração - ante a ausência de pressuposto objetivo dessamodalidade recursal;III - mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a serversada em provável recurso extraordinário ou especial, osaclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que nãose prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior;IV - embargos de declaração não acolhidos.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam osDesembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado doMaranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto doDesembargador relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CleonesCarvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon e José Gonçalo de Sousa Filho (juizconvocado).Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henriquede Carvalho.São Luís, 17 de dezembro de 2020.Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHARELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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