TJMA - 0809476-26.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 16:09
Juntada de petição
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02/12/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/12/2021 11:55
Realizado cálculo de custas
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01/12/2021 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:48
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPACOES S.A em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:47
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809476-26.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Locação de Imóvel] REQUERENTE(S) : NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB/MG 91166; RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ, OAB/SP 258568.
REQUERIDA(S) : ANTONIO FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA, OAB/MA 189070.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros e ANTONIO FERNANDES LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809476-26.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida pela Nordeste Participações S.A em face de Antônio Fernandes Lima.
A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do feito antes de realizada a citação do réu (id. 26940411).
Em razão da inobservância do pedido de desistência houve a citação do réu.
O demandado apresentou contestação.
O autor reiterou o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pela autora, porquanto formulado antes da contestação apresentada pela parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
Formulado o pedido de desistência antes da citação do réu não há incidência dos honorários advocatícios, no entanto, não há isenção das custas finais, se houver, conforme recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, mormente diante do porte econômico da demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:31
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 13:02
Decorrido prazo de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 14:08
Juntada de petição
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29/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809476-26.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Locação de Imóvel] REQUERENTE(S) : NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA NAVES, RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ, OAB/ REQUERIDA(S) : ANTONIO FERNANDES LIMA Advogado(s) do reclamado: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0809476-26.2018.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
23/09/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 12:14
Juntada de diligência
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28/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 17:15
Juntada de petição
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09/01/2020 11:31
Juntada de petição
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07/05/2019 16:54
Conclusos para despacho
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19/03/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2019 17:09
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2019 12:54
Juntada de petição
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22/01/2019 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 17:23
Expedição de Mandado
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17/01/2019 08:06
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 14:30.
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05/09/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 16:42
Conclusos para despacho
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30/07/2018 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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