TJMA - 0803120-83.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:19
Juntada de petição
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09/11/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:01
Processo Desarquivado
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07/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:17
Arquivado Provisoriamente
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14/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:58
Homologado o pedido
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16/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:47
Juntada de petição
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18/01/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 07:53
Juntada de petição
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14/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 05/08/2022 23:59.
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04/07/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em 05/03/2022
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16/03/2022 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:08
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 23:10
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 14:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803120-83.2020.8.10.0027 Embargante: INSS Embargado: JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – contra sentença que conferiu direito a benefício previdenciária a favor de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL.
Aduz o Embargante que a sentença incorreu em contradição, pois não houve indicação do início da incapacidade no laudo pericial, sendo contraditória a fixação da DIB como a data da cessação do benefício.
Alega ainda que o embargado perdeu a qualidade de segurado, propondo a demanda mais de cinco anos após.
Nesse passo, requereu o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença em todos seus termos.
Intimado, o Embargado suplicou pela rejeição dos embargos.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente que houve contradição.
Com efeito, percebe-se que o laudo pericial não apontou deveras a data do início da incapacidade, reconhecendo apenas que havia enfermidade e prevendo o período de 06 (seis) meses de recuperação.
Dessa forma, deve ser provido o recurso, a fim de alterar o dispositivo da sentença, fixando a DIB a data do laudo, com a respectiva concessão de auxílio-doença pelo prazo de 06 (seis) meses.
No mais, deve ser mantida a higidez do laudo pericial, tendo em vista que foi matéria tratada na decisão de saneamento e organização do processo, tida por matéria de mérito, do qual a embargante não questionou, limitando-se apenas a tratar da qualidade de segurado em sua manifestação posterior.
Note-se que a embargada não se faz presente às perícias nem muito menos indica assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial é matéria preclusa.
Portanto, outro caminho não há senão dar provimento aos embargos de declaração para sanar a obscuridade havida no dispositivo da sentença, mantendo-se incólume os demais termos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a obscuridade no dispositivo da sentença, a fim de constar como DIB a data do laudo pericial, mantendo-se os demais termos do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados via PJE.
Barra do Corda/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
13/12/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:32
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:30
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ROCHA MACIEL em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos. Intime-se o autor via Pje/DjeN para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se dos embargos de declaração.
Após, conclusos. Barra do Corda, data, horário e assinatura pelo sistema -
23/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2021 22:37
Juntada de Petição
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19/02/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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