TJMA - 0800629-67.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:51
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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08/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
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21/04/2022 16:26
Juntada de petição
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01/04/2022 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:37
Juntada de termo
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15/12/2021 11:01
Juntada de petição
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24/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:31
Juntada de petição
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04/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:45
Juntada de Alvará
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30/09/2021 17:44
Juntada de Alvará
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800629-67.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: VILMARA PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VILMARA PEREIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal em nome de VICENTE TANIEL LOPES RODRIGUES, pai da autora, falecido em 02/01/2021.
Juntou aos autos os documentos pessoais que comprovam sua qualidade de herdeira, certidão de óbito, e, após a expedição de ofício, a Caixa Econômica Federal informou no ID Num. 48428258 a existência de valor em FGTS de titularidade do de cujus e consta também valores em outras instituições bancárias em nome do falecido, Banco do Brasil e Banco Bradesco, obtidos através de pesquisa no sistema SISBAJUD, conforme documento anexado no ID Num. 52614692. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente demonstrou sua qualidade de herdeiro e consta nos autos a existência de valores depositados em nome do de cujus, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente sacar os valores constantes junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em nome de seu falecido pai, indicados nos documentos anexado aos autos, ID Num. 48428258 e Num. 52614692.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da autora.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 23 de setembro de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 24/09/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/09/2021 20:02
Juntada de petição
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24/09/2021 20:48
Juntada de petição
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24/09/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2021 15:53
Juntada de petição
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03/07/2021 10:15
Juntada de termo de juntada
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26/05/2021 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - TIMON em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AG. TIMON-MA em 24/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 19/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 18:11
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:27
Juntada de Ofício
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24/03/2021 09:27
Juntada de Ofício
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21/03/2021 14:54
Juntada de petição
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10/03/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 12:03
Juntada de Ofício
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25/02/2021 17:45
Juntada de petição
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05/02/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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