TJMA - 0801295-80.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 12:02
Recebidos os autos
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21/04/2022 12:02
Juntada de decisão
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05/01/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/12/2021 11:42
Juntada de Ofício
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13/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:14
Juntada de apelação
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18/10/2021 15:00
Juntada de petição
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29/09/2021 19:49
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801295-80.2021.8.10.0056 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A Sentença Vistos e examinados.
MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, em decorrência de empréstimo consignado não contratado.
Intimada a parte requerente para emendar a inicial, nos termos do despacho de id. 46233427, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certidão no id. 48184086.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, não estando a petição inicial apta, deve o magistrado determinar ao autor que a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise dos autos constata-se a impossibilidade de desenvolvimento regular do feito ante a inércia da autora em efetuar a emenda à inicial.
Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, Novo CPC, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
No mais, acrescento que o indeferimento da petição inicial por esse motivo prescinde da prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671/RJ, Ministro Castro Meira, DJe de 24.9.2010). Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Cumpra-se. Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara -
24/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:38
Indeferida a petição inicial
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29/06/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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02/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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